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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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Corte afasta multa por litigância de má-fé imposta sobre coligação de Brusque

20.11.2012 às 17:28

O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina decidiu na última quarta-feira (14), por unanimidade, afastar a multa imposta pelo juiz da 5ª Zona Eleitoral sobre a coligação “Tenho Brusque no Coração” (PP, PDT, PT, PR, PPS, PHS, PTC, PCdoB e PMDB), por litigância de má-fé, conforme o artigo 17 do Código de Processo Civil. Da decisão, disponível no Acórdão n° 27.818, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

O motivo para a condenação foi a representação proposta pela referida coligação contra a coligação “A Força do Povo” (PSD, PTB, PRTB, DEM, PV, PRB, PSC, PSB, PSL, PTN e PTdoB), por propaganda eleitoral irregular, caracterizada pela afixação de um adesivo em um poste de iluminação pública.

Considerando ser insignificante o fato de um adesivo ter sido afixado de maneira irregular, o juiz eleitoral condenou a representante por litigância de má-fé. Para o magistrado de 1º grau, ao ajuizar o presente feito, a coligação  “Tenho Brusque no Coração” teria incorrido no inciso VI do artigo 17 do CPC (provocar incidentes manifestamente infundados), “circunstância que justificaria a condenação em litigância de má-fé e a aplicação de multa”.

Em seu recurso ao TRESC, a coligação condenada argumentou que não poderia ter sido multada, pois de fato, o local no qual o adesivo da coligação adversária foi afixado é irregular, por se tratar de bem público, conforme o artigo 37 da Lei n° 9.504/1997 (Lei das Eleições). Além disso, aduziu que, ao ajuizar a representação, “apenas tentou exercer seu direito constitucional de acesso à Justiça”.

Ao proferir seu voto, o relator do caso, juiz Luiz Antônio Zanini Fornerolli, deu parcial provimento ao recurso, afastando a multa imposta sobre a coligação por litigância de má-fé. “No caso, a mera propositura de representação com o objetivo de apurar os fatos alegados na inicial ou a alegação da ocorrência de práticas ilícitas que não resultaram reconhecidas pelo Juiz Eleitoral na sentença não é causa de condenação por litigância de má-fé”, afirmou o magistrado.

Contudo, o relator entendeu que “deve ser mantida a sentença na parte em que o magistrado afirma ser desarrazoado movimentar a Justiça Eleitoral por questão tão irrisória”.

Por Stefany Alves / Ellen Ramos
Assessoria de Imprensa do TRESC