TRESC

Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
  • T
  • FB
  • Y
  • Soundcloud
  • Instagram

Notícia

Início conteúdo

Coligação de Imbituba não consegue diminuir multa por propaganda irregular

13.11.2012 às 18:56

A coligação “Pra Frente Imbituba” (PRB, PDT, PMDB, PSL, PTN, PR, PSDC, PHS, PMN, PTC, PSB, PV, PRP, PPL, PSD, PC do B e PT do B) entrou com recurso contra a sentença da 73ª Zona Eleitoral, que havia julgado procedente a representação do Ministério Público Eleitoral (MPE), em face de placas afixadas em área de domínio público, sendo aplicada multa no valor de R$ 1 mil por placa.

Contudo, nesta segunda-feira (12), o Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, manter a decisão de 1º grau, conforme consta no Acórdão nº 27.809, e que ainda cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

A referida coligação alegou que as placas foram retiradas do local, logo após a notificação da irregularidade, além de sustentar que não haveriam provas de que o local onde estavam as placas fosse área pública, requerendo por fim a retirada da pena de multa aplicada ou sua diminuição.

Em contrarrazões, o MPE ressaltou que “o conteúdo do recurso interposto não possui nexo casual com o aqui apurado, já que não versa o presente feito sobre propaganda eleitoral irregular em área pública, mas fixação de placa de propaganda eleitoral em área privada sem autorização do proprietário do imóvel”.

Ao proferir o seu voto, o juiz-relator, Marcelo Ramos Peregrino Ferreira, afirmou que a recorrente “não conseguiu comprovar suas alegações acerca da natureza privada dos imóveis”.

Já quanto a alegação de que não haveria comprovação de a área ser pública, o relator citou manifestação do Procurador Regional Eleitoral, André Stefani Bertuol, declarando que “os termos de constatação e de regularização lavrados por servidores da justiça eleitoral, os quais possuem fé pública, constituem-se em prova juris tantum, que por sua vez não pode ser infirmada por declarações unilaterais de pessoas que afirmaram serem proprietárias dos imóveis nos quais foram afixadas as placas, sem contudo, trazer qualquer documento hábil que comprove o título da propriedade”.

Por fim, quanto ao pedido recursal alternativo de diminuição de pena de multa aplicada, o relator afirmou não ser possível, “visto que a pena pecuniária prevista para a hipótese é de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00 (...) e a juíza sentenciante já aplicou multa abaixo do mínimo legal”, concluiu o juiz.

Por Mariana Eli / Ellen Ramos
Assessoria de Imprensa do TRESC