O juiz da 95ª Zona Eleitoral, Yhon Tostes, julgou procedentes três representações feitas pelo Ministério Público Eleitoral, devido a fixação de placas de propaganda, que somadas ultrapassaram o limite de 4m², infringindo o disposto no artigo 37 da Lei n° 9.504/1997 (Lei das Eleições). Estava envolvido em todos os casos o deputado federal e então candidato a prefeito de Joinville Marco Antônio Tebaldi (PSDB).
Das decisões, publicadas entre as páginas 25 e 30 do Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina nesta quinta-feira (8), cabe recurso ao Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.
O motivo da representação, em face de Tebaldi e o Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), foi a fixação de três placas de propaganda eleitoral em frente ao prédio em que funcionou o comitê de Tebaldi. Por se tratar de propaganda irregular fixada em frente a um estabelecimento comercial, o juiz eleitoral condenou os representados ao pagamento individual de multa no valor de R$ 15.961,50, conforme o artigo 39 da Lei n° 9.504/1997 e o artigo 17 da Resolução TSE n° 23.370/2011.
“Denoto efetivamente a irregularidade da propaganda eleitoral, a qual fora veiculada pelos representados na fachada do estabelecimento comercial, em prédio que funcionou o comitê eleitoral do candidato representado, por meio de três placas, as quais, quando visualizadas, apresentavam forte impacto visual de outdoor, ultrapassando o limite estabelecido por lei, qual seja, o de 4m²”, afirmou o juiz.
O juiz eleitoral condenou os representados Tebaldi, o suplente eleito João Fábio Salles da Silva (PPS) e as coligações “Somos Todos Joinville” (PSL, PTN, PPS, DEM, PMN, PTC, PV, PRP e PSDB) e “Nós Todos Fazemos Joinville” (PPS e PV) ao pagamento individual de multa de R$ 8 mil, pela fixação de duas placas de propaganda irregulares, fixadas justapostas, uma ao lado da outra.
Uma das placas tratava-se da propaganda eleitoral de Tebaldi e a outra da propaganda de Silva. Quanto ao tamanho das placas, o magistrado explicou que “a placa da candidatura majoritária, lá afixada, possuía tamanho de 2m x 2m, o que totaliza 4m² de área. Ora, se tal placa, sozinha, já atingia 4m² de área, com o simples acréscimo da placa dos representados João Fábio Salles da Silva e da coligação ‘Nós Fazemos Joinville’, é óbvio que o limite legal permitido restou extrapolado”.
O motivo para a representação, em face de Tebaldi e a coligação “Somos Todos Joinville”, foram as duas placas de propaganda eleitoral do candidato, que foram fixadas justapostas, lado a lado, as quais excederam o limite de 4m², previsto em lei. O juiz eleitoral condenou os representados ao pagamento individual da multa de R$ 8 mil, pela prática da infração prevista no artigo 37 da Lei n° 9.504/1997.
O magistrado destacou que o próprio candidato a prefeito teria alegado que uma placa sua de propaganda majoritária somaria 4m² de área. Sendo assim, o juiz pode concluir que “a irregularidade da propaganda eleitoral, a qual fora veiculada por meio de duas placas ‘grudadas’ (8m²) que causaram o impacto outdoor, superando e muito, o tamanho legalmente permitido, qual seja, de 4m²”.
Por Stefany Alves / Ellen Ramos
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