TRESC

Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
  • T
  • FB
  • Y
  • Soundcloud
  • Instagram

Notícia

Início conteúdo

TRESC reduz valor de multa aplicada sobre candidatos de Arroio Trinta

19.10.2012 às 16:59

O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina decidiu nesta quarta-feira (17), por maioria dos votos, reduzir para R$ 15.961,50 o valor da multa de R$ 31.923,00, que havia sido aplicada pela 36ª Zona Eleitoral sob os candidatos de Arroio Trinta, a prefeito Alcir Felchilcher (PSD) e a vice-prefeito Hélio Fogliatto (PPS). A multa deverá ser dividida solidariamente entre os candidatos. Da decisão, disponível no Acórdão n° 27.731, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

A multa foi aplicada porque cartazes de propagandas eleitorais com tamanhos equivalentes a 4m²  foram fixados de modo centralizado em três outdoors. Neste caso, o magistrado de 1° grau entendeu que os candidatos quiseram burlar à legislação eleitoral e os condenou ao pagamento da multa, conforme o artigo 39 da Lei n° 9.504/1997 (Lei das Eleições).

O recurso foi interposto ao TRESC pelos candidatos ao pleito majoritário, que alegaram que a propaganda estava dentro do tamanho permitido pela legislação eleitoral e que o juiz deveria considerar que os candidatos regularizaram a situação, na hora de definir o valor da multa.

O relator do caso, desembargador Eládio Torret Rocha, deu parcial provimento ao recurso, diminuindo apenas o valor da multa para R$ 15,961,50. Ele explicou que de acordo com o artigo 17 da Resolução TSE n° 23.370/2011 a multa pecuniária a ser imposta deve ser fixada entre os valores de R$ 5.320,50 (mínimo legal) a R$ 15.961,50.

Dessa forma, o magistrado considerou que a pena fixada pelo juiz deve ser minorada, entendendo razoável aplicar o mínimo legal para cada conduta, perfazendo o montante de R$ 15.961,50.

“A divulgação atacada mostra, uma vez mais, a prodigiosa capacidade inventiva dos candidatos, em regra, em tentar subterfugir aos imperativos legais por meio de ardis, notadamente porque engenhosamente se pretendeu conferir legalidade à prática de propaganda afixando-se cartazes com metragens admitidas para bens particulares, em locais vedados pela legislação”, concluiu o relator.

O desembargador Nelson Juliano Schaefer teve seu voto vencido, segundo ele a multa fixada aos candidatos deveria ter sido no valor de R$ 5.320,50, valor mínimo previsto na legislação.

Por Stefany Alves / Renata Queiroz
Assessoria de Imprensa do TRESC