O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina decidiu nesta segunda-feira (29), por unanimidade manter duas sentenças da 97ª Zona Eleitoral, que condenou os vereadores eleitos de Itajaí Douglas Cristino da Silva (PSD) e José Alvercino Ferreira (PP), ao pagamento de multa individual no valor de R$ 2 mil, por propaganda eleitoral irregular, prevista no artigo 37 da Lei n° 9.504/1997 (Lei das Eleições) e no artigo 10 da Resolução TSE n° 23.370/ 2011.
Em ambos os casos, a representação foi feita pelo Ministério Público Eleitoral, que denunciou a fixação de placas de propaganda eleitoral em estabelecimentos comerciais. Das duas decisões, disponíveis nos acórdãos n° 27.772 e 27.774, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Placa fixada sobre um supermercado e um açougue
O motivo para a aplicação da multa sob Silva foi a fixação de uma placa em imóveis residenciais que ficam situados no piso superior de um supermercado e de uma casa de carnes.
O recurso ao TRESC foi interposto pelo vereador eleito, que alegou que os imóveis onde as placas estavam não eram comerciais e sim residenciais e que as propagandas foram retiradas após a notificação feita pela Justiça Eleitoral.
O relator do caso, juiz Marcelo Ramos Peregrino Ferreira, negou provimento ao recurso, explicando que a regularização da situação não impede a aplicação de multa, já que foi constatado que a irregularidade de fato aconteceu.
“A alegação da defesa de que a propaganda está fixada nos imóveis residenciais que se situam no piso superior dos estabelecimentos citados não merece prosperar, porque inexiste uma delimitação entre o bem do particular e o de uso comum, visto que toda a fachada é ocupada com a identificação dos comércios”, afirmou o relator.
Placa voltada para a entrada de uma Igreja
O motivo para a representação contra Ferreira foi a fixação de uma placa de propaganda eleitoral na parte superior de um estabelecimento comercial que é situado ao lado de uma igreja.
O recurso ao TRESC foi interposto pelo vereador eleito, que argumentou que a placa não estaria voltada para o campo visual dos frequentadores da igreja e que retirou as placas, consideradas irregulares, assim que foi notificado.
O relator do caso, juiz Marcelo Ramos Peregrino Ferreira, votou pelo desprovimento do recurso, explicando que a publicidade podia ser vista de dentro da igreja, onde inevitavelmente há uma grande circulação de pessoas.
“Inexiste dúvida do cometimento de infração à legislação eleitoral, sendo que a sua regularização posterior, em conhecida a autoria, igualmente, não tem o condão de afastar a multa legal, corretamente aplicada na sentença. A responsabilidade do recorrente ficou muito clara no lapidar da sentença”, explicou o relator.
Por Stefany Alves / Ellen Ramos
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