Os juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina decidiram nesta segunda-feira (22), por unanimidade, manter a sentença da 13ª Zona Eleitoral, que deferiu o direito de resposta para o candidato a prefeito de Florianópolis, Cesar Souza Júnior (PSD), autorizando-o a veicular uma mensagem na página eletrônica do seu concorrente ao pleito majoritário no 2° turno, Gean Marques Loureiro (PMDB). Da decisão, disponível no Acórdão n° 27.740, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
O fato que motivou o pedido de direito de resposta foi a veiculação, ainda no 1° turno das eleições, de mensagem na página eletrônica de Loureiro, dizendo que Souza Júnior mentia e que tentava enganar o eleitor. A referida mensagem virtual, por sua vez, seria uma resposta às afirmações de Souza Júnior, que demonstravam a participação de Loureiro na contratação do show de Andrea Bocelli em 2009, que acabou não acontecendo.
Em 1º grau, o juiz da 13ª ZE, Luiz Felipe Siegert Schuch, afirmou que “o fato de o representado [Souza Júnior] relembrar ao eleitor sobre os lamentáveis acontecimentos ocorridos no ano de 2009 não autoriza o representado [Loureiro] a difamar o primeiro, tachando-o de mentiroso, ainda que a notícia tenha sido explorada com técnicas sutis de marketing político”, concedendo, por fim, o direito de resposta a Souza Júnior.
Já em seu recurso ao TRESC, Loureiro argumentou que não quis generalizar que o candidato concorrente é mentiroso, e sim que mentiu referente ao fato específico mencionado.
Todavia, para o relator desembargador Eládio Torret Rocha, a reação do recorrente mostrou-se desproporcional e desarrazoada, visto que o recorrido apresentou crítica política lastreada em documentos públicos. “Ora, se na mensagem veiculada pela propaganda eleitoral do recorrido não há difusão de informação inverídica, [...], o recorrente não está autorizado a afirmar que o candidato ‘mente’ ou, ainda, ‘mente e tenta enganar o eleitor”, disse o relator.
Desta forma, o desembargador entendeu que se fazia “necessária a intervenção da Justiça Eleitoral para reprimir a conduta abusiva praticada pelo recorrente no exercício do direito fundamental de livre manifestação do pensamento”. Enfatizando, por fim, que o direito de resposta deverá ser exercido nos termos consignados no dispositivo da sentença de 1º grau.
Por Stefany Alves / Ellen Ramos
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