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Transporte ilegal gera multa e inelegibilidade em Balneário Barra do Sul

23.10.2012 às 21:15

A coligação “Chegou a Hora” (PP, PMDB, PR, DEM, PSB e PSD) moveu Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) contra a coligação “Unidos pelo Progresso” (PT-PSDB), Antônio Rodrigues e Jurandi da Silva, candidatos a prefeito e vice em Balneário Barra do Sul, alegando que eles estavam realizando transporte de eleitores por meio do “Trenzinho da Alegria”. A juíza da 27ª Zona Eleitoral (São Francisco do Sul), Iolanda Volkmann, julgou procedente a ação, condenando-os ao pagamento de multa no valor de 2 mil UFIRs e à pena de inelegibilidade pelo prazo de 8 anos, conforme a alínea ‘j’, do inciso I, art. 1º, da Lei Complementar nº 64/1990.

Nos argumentos apresentados pela autora da ação consta que os réus contrataram a empresa Krüger Som Ltda., para promover propaganda eleitoral através do veículo, que era usado para a captação ilícita de sufrágio por intermédio do transporte gratuito de eleitores e passeios turísticos de integrantes do “Clube de Mães” e “Clubes da Terceira Idade”. Portanto, tal conduta incidiria no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Por fim, pedia a condenação dos investigados ao pagamento de multa e a cassação de seus registros de candidatura.

Na defesa apresentada, os representados aduziram que as fotos juntadas nos autos foram registradas nos dias 11 e 13 de agosto, período em que a coligação “Unidos pelo Progresso” teria realizado manifestação pública, portanto as pessoas presentes eram familiares dos candidatos a vereador ou militantes dos partidos políticos. Salientaram, também, que não houve intenção dolosa de sufrágio eleitoral aos integrantes dos Clubes referidos pois não foi efetuado passeios com eles no veículo.

Cinco testemunhas prestaram depoimento. Uma delas relatou que as fotos que constam em dois exemplares do Jornal Barra-Sulense foram tiradas em evento público. Mas, para o magistrado, pelas fotografias e o vídeo apresentados no CD não é possível constatar que referem-se a evento público, pois o trenzinho aparece lotado de pessoas, inclusive crianças, sem haver qualquer sinal de que sejam auxiliares de campanha.

Ao proferir sua decisão, o juiz citou jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que afirma caracterizar-se a captação de sufrágio prevista no art. 41-A da Lei 9.504/97 quando o candidato pratica as condutas abusivas e ilícitas ali capituladas, ou delas participa, ou a elas anui explicitamente.

No entanto, o magistrado salientou ainda que “o abuso do poder econômico não restou caracterizado, considerando que as condutas ilícitas, aparentemente, não interferiram na lisura do pleito, tanto que os réus não restaram eleitos”.

Da decisão, publicada nas páginas 8, 9 e 10 do Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina nesta segunda-feira (22), cabe recurso do TRESC.

Por Mariana Eli / Ellen Ramos
Assessoria de Imprensa do TRESC