O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina decidiu nesta quarta-feira (24), manter a sentença da 91ª Zona Eleitoral, que condenou o suplente de Itapema José Avelino Santana Neto (PMDB) à inelegibilidade, por 8 anos, em decorrência da prática de ato doloso de abuso do poder econômico. Da decisão, disponível no Acórdão n° 27.759, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
O motivo da condenação foi a entrevista feita com Neto pelo Jornal Evidencia em maio deste ano, a qual foi replicada no jornal Folha Evangélica do Estado, cujo proprietário é ele próprio, no final de junho. A juíza da 91ª ZE julgou procedente a representação, proposta pelo Ministério Público Eleitoral em face do atual suplente, sob o argumento de que, na entrevista, Neto faz propaganda pessoal, destacando a sua imagem e criticando a administração atual.
O recurso foi interposto ao TRESC por Neto, que argumentou que já teria sido condenado ao pagamento de multa de R$ 5 mil em outro processo sobre o caso e que por isso não pode ser condenado novamente pela mesma conduta. O recorrente alegou ainda, que a tiragem do jornal é de 2 mil exemplares e não de 15 mil, como mencionou a juíza de 1° grau em sua sentença.
O relator do caso, juiz Marcelo Ramos Peregrino Ferreira negou provimento ao recurso, explicando que o suplente critica a administração atual nas matérias publicadas no jornal com o intuito de se promover, causando assim o desequilíbrio no pleito eleitoral, já que os outros candidatos a vereadores não possuem os mesmos recursos que ele.
No que diz respeito à quantidade de exemplares de jornal, o juiz explicou que, conforme o artigo 22 da Lei Complementar n° 64/1990, a potencialidade não é mais requisito para o reconhecimento do abuso, mas sim a gravidade da conduta examinada.
“Consigna-se que é incontroverso nos autos que o recorrente, na condição do proprietário do meio de comunicação e – exclusivamente por este fato – conseguiu amplo e favorável espaço na mídia impressa de sua propriedade. A leitura da peça ‘jornalística’ aponta para o enaltecimento exacerbado das qualidades do proprietário do veículo de comunicação como o fito evidente de promovê-lo como candidato ao pleito que se avizinhava”, concluiu o relator.
Por Stefany Alves / Renata Queiroz
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