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Propaganda Eleitoral no 2º turno: o que pode e o que não pode?

24.10.2012 às 18:02

Denúncias podem ser encaminhadas ao MPE ou para a PM, através do 190

Há poucas mudanças com relação às condutas vedadas no dia do  2º turno das eleições (28), bem como naqueles dias que o antecedem, quando comparadas às regras do 1º turno. Uma delas está relacionada à realização de debates, que é proibida a partir da véspera da eleição. Enquanto no 1º turno era proibida desde a antevéspera, salvo se iniciasse no dia anterior, hipótese em que poderia se estender até as 7h. 

Outra mudança se refere ao dia do início da proibição de veiculação de qualquer propaganda política no rádio e na televisão. Enquanto no 1º turno era proibida desde a antevéspera da eleição, no 2º turno, a conduta está vedada apenas a partir da véspera.

Já no concernente às demais condutas neste período, as orientações são as mesmas já divulgadas no 1º turno. Inclusive as denúncias de irregularidades e crimes eleitorais devem continuar sendo encaminhadas ao Ministério Público Eleitoral, através deste link, pelo telefone 190 da Polícia Militar ou presencialmente no cartório.

É Permitido 

No dia da eleição, é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.

Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, de seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário. 

É Proibido 

A aglomeração de pessoas portando bandeiras, broches, dísticos e adesivos ou com roupas padronizadas, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos é vedada neste dia.

Assim como o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato, por servidores da Justiça Eleitoral, mesários e escrutinadores, no recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras.

É Crime 

Entre as condutas que constituem crime no dia da eleição, estão:
- uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata;
- arregimentação de eleitor ou propaganda de boca de urna;
- divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.

Tais procedimentos são puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50. Sendo que a pena pecuniária em caso de reincidência tratar-se-á da aplicação do dobro da multa. 

Véspera e antevéspera da eleição

Segundo a legislação, algumas condutas são permitidas até as 22h da véspera do dia da eleição. São elas: caminhada; carreata; passeata; carro de som, com jingle ou mensagens de candidatos; distribuição de material gráfico; e alto-falantes e amplificadores de som, nas sedes e dependências dos partidos políticos.

No entanto, é proibido desde a véspera a divulgação paga na imprensa escrita e a reprodução na internet do jornal impresso de propaganda eleitoral; e a realização de debates; e a veiculação de qualquer propaganda política no rádio e na televisão. 

Já a realização de comícios, reuniões públicas é proibida desde a antevéspera do dia da eleição.

Por Ellen Ramos
Assessoria de Imprensa do TRESC