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Prefeito de Laguna obtém afastamento de multa por propaganda irregular

30.10.2012 às 16:46

O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, reformar a sentença da 20ª Zona Eleitoral, que havia julgado procedente a representação da coligação “Laguna Pra Frente” (PMDB, PSD, PSDB, PP, PSC e PV) contra o atual prefeito do município de Laguna, Célio Antônio (PT), condenando-o ao pagamento de multa no valor de R$ 5 mil, por propaganda extemporânea em favor de Tanara Cidade de Souza (PT).

Em seu recurso ao TRESC, Antônio alegou, preliminarmente, a sua ilegitimitade passiva ad causam por não estar concorrendo a qualquer cargo eletivo no pleito de 2012. Disse ainda que apenas usou do cumprimento do seu mandato para informar aos cidadãos sobre as obras que estão sendo realizadas no município, jamais com intenção de pedir voto à candidata de sua preferência, e que só teria citado o nome de Tanara por provocação do entrevistador.

Ao proferir seu voto, o relator desembargador Eládio Torret Rocha afastou a preliminar de ilegitimitade passiva ad causam, mencionando o disposto na Lei nº 9.504/97, que define “como possíveis agentes da propaganda irregular o responsável pela divulgação eleitoral antecipada (terceiro ou o próprio pré-candidato) e o beneficiário (o candidato)”.

Quanto ao mérito, o relator afirmou que não identificou a prática de propaganda irregular na entrevista concedida pelo prefeito à emissora de Rádio “Difusora AM 1160”.

“A fala, alegadamente, indevida, deu-se,  pura e simplesmente, em razão de entrevista que o apelante concedeu à emissora de rádio, mencionando ao repórter, em razão de indagação que se lhe foi feita, as futuras deliberações da convenção do partido a que pertence, e, mais especificamente, as tratativas envolvendo as composições políticas quanto a escolha dos candidatos à eleição majoritária”, afirmou o desembargador.

Por fim, o relator deu provimento ao recurso, interposto pelo prefeito, para julgar improcedente a representação da citada coligação e afastar, consequentemente, a multa pecuniária imposta. Da decisão, publicada no Acórdão nº 27.753, cabe recurso no Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Por Mariana Eli / Ellen Ramos
Assessoria de Imprensa do TRESC