O juiz da 95ª Zona Eleitoral (Joinville), Yhon Tostes, julgou procedente nesta sexta-feira (19), a representação feita pelo Ministério Público Eleitoral contra o suplente José Cardozo e o Partido Popular Socialista, em decorrência de propaganda irregular realizada na época em que Cardozo era candidato, condenando-os ao pagamento de multa de R$ 15.961,50, conforme o artigo 17 da Resolução TSE n° 23.370/2011.
O motivo para a representação foi a fixação de nove faixas de propaganda eleitoral em frente ao comitê do suplente, as quais juntas, somaram 22,9 m², passando assim, o limite estabelecido em lei de 4m².
O magistrado entendeu que a propaganda foi irregular e que a multa deve ser aplicada sob os representados, independente de ter acontecido a retirada do material publicitário do local. Acrescentou ainda, que a prova da autoria se deu pelo fato de a irregularidade ter sido veiculada no comitê de Cardozo.
“Anoto que para caracterização da infração pouco importa se, individualmente, as faixas estavam dentro do limite estabelecido. Há apenas a necessidade de se analisar o impacto visual por elas causado, impacto este que foi apto o suficiente para configurar o efeito visual de outdoor”, explicou o juiz.
Por Stefany Alves / Renata Queiroz
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