O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina decidiu nesta segunda-feira (22), por unanimidade, dar parcial provimento a dois recursos interpostos contra a sentença da 27ª Zona Eleitoral, que condenou os candidatos de São Francisco do Sul, a prefeito Godofredo Gomes Moreira Filho (PSB) e a vice Walmor Berreta Junior (PSD) e a coligação “São Francisco do Sul Feliz Cidade” (PSB, PSD, PSL, PMN, PRB, DEM e PTC), ao pagamento de multa de R$ 5.320,50, a ser paga solidariamente, por propaganda irregular. Da decisão, disponível no Acórdão n° 27.737, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral.
O motivo foi a fixação de placas de propaganda irregular no terreno de propriedade particular do comitê de campanha, sendo que duas delas foram colocadas lado a lado, configurando assim efeito visual outdoor.
Um dos recursos foi interposto pela coligação “São Francisco do Sul Feliz Cidade” e pelos candidatos ao pleito majoritário, que argumentaram que somente duas placas estavam fixadas de forma irregular e que após a notificação, a irregularidade foi sanada. Pediram ainda, que caso a aplicação da multa fosse mantida, o valor deveria ser diminuído para R$ 2 mil, conforme o artigo 37 da Lei n° 9.504/1997 (Lei das Eleições).
O outro recurso foi interposto pela coligação “Juntos por Amor a São Francisco do Sul” (PP, PT, PTB, PV, PR, PRP e PT do B), que alegou que a multa devia ser aplicada também em relação às outras placas e que deveria ser aplicada individualmente sob os candidatos ao pleito majoritário e sob a coligação.
O relator do caso, juiz Luiz Henrique Martins Portelinha, votou pelo parcial provimento de ambos os recursos, modificando o valor da multa para R$ 2 mil, que deverá ser paga solidariamente entre os candidatos ao pleito majoritário e individualmente pela coligação “São Francisco do Sul Feliz Cidade”.
Quanto ao argumento de que as outras placas deveriam ser consideradas na hora da aplicação da multa, o juiz citou o entendimento do procurador regional eleitoral, André Stefani Bertuol, que disse que “as aludidas placas de propaganda eleitoral remanescentes respeitam, de forma individual, o limite estabelecido pelo art. 37, § 2°, da Lei n° 9.504/1997, sendo que, ademais, estão fixadas a uma distância razoável uma de outra”.
Por Stefany Alves / Ellen Ramos
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