Por maioria dos votos, vencidos o juiz-relator Luiz Henrique Martins Portelinha e o desembargador Eládio Torret Rocha, a Corte eleitoral decidiu manter a sentença da 32ª Zona, que julgou improcedente a representação formulada pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) e pelo Partido Social Democrático (PSD) contra o prefeito reeleito de Timbó, Laércio Demerval Schuster Júnior (PP). Da decisão, disponível no Acórdão n° 27.764, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
O razão da representação foi a publicidade institucional feita pelo prefeito, que foi espalhada pela cidade, além da publicação de propagandas divulgando as obras feitas pela prefeitura em meios de comunicação locais. O juiz eleitoral julgou improcedente a representação, explicando que, no seu entendimento, não houve propaganda extemporânea.
O recurso foi interposto ao TRESC pelo PMDB e pelo PSD de Timbó, os quais alegaram que o prefeito buscou se promover por meio da divulgação das propagandas e que fez um investimento abusivo do dinheiro público em propagandas pessoais.
O juiz Marcelo Ramos Peregrino Ferreira teve seu voto acolhido pela Corte por maioria dos votos. Segundo o magistrado, o material impugnado se tratava de publicidade institucional e não de propaganda eleitoral. Ademais, destacou que, em regra, toda publicidade institucional é favorável ao chefe do Executivo, o que pode gerar certa desigualdade entre os candidatos.
“No entanto, esta desigualdade gerada, é aquela permitida pelo ordenamento jurídico ao conceder o instituto da reeleição e encontra tratamento próprio no artigo 73 da Lei n° 9.504/97, quando são abordadas as condutas vetadas por agentes políticos. Assim, a limitação da publicidade institucional já encontra previsão legal expressa no artigo 73, não sendo uma atividade ilícita, mas um dever do administrador público”, concluiu o juiz.
O relator do caso, juiz Luiz Henrique Martins Portelinha, entendeu que considerando o porte do município em questão, houve um grande volume de publicidade extemporânea feita pelo prefeito e que, por este motivo, ele deveria pagar o valor máximo previsto em lei pela irregularidade, de R$ 25 mil, conforme o artigo 36 da Lei n° 9.504/1997 (Lei das Eleições). O relator teve seu voto vencido e foi acompanhado do voto do desembargador Eládio Torret Rocha.
Por Stefany Alves / Renata Queiroz
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