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Corte julga dois recursos sobre Facebook

06.10.2012 às 12:30

O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina julgou, na quinta-feira (4), dois recursos sobre o site de relacionamentos Facebook e, em ambos os casos, negou provimento por votação unânime, mantendo assim as sentenças. Das decisões, publicadas nos acórdãos nº 27.707 e nº 27.713, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Utilização de símbolos municipais e estaduais

Um dos recursos foi apresentado pela coligação de Curitibanos "Unidos pelo Povo" (PMDB, PDTN, PSDB, PPS, PV, DEM, PT, PSC e PHS) contra a decisão do juízo da 11ª Zona Eleitoral que considerou improcedente a representação proposta contra o candidato a prefeito Roque Stanguerlin (PSD).

De acordo com a coligação, o candidato desrespeitou a legislação ao veicular, na página dele no Facebook, reprodução de notícia divulgada no site da Prefeitura de Curitibanos e apresentar imagens da bandeira do estado e da sede do poder municipal, vinculando-as respectivamente às atividades exercidas como secretário estadual de Desenvolvimento Regional e ao logotipo e ao nome da aliança partidária dele.

Ao proferir seu voto, o juiz-relator, Marcelo Ramos Peregrino Ferreira, afirmou que a reprodução de matéria já veiculada na página oficial da prefeitura não apresenta irregularidade passível de penalidade, pois não se trata de propaganda paga e era de conhecimento público, tendo sido apenas copiada ou compartilhada em rede social pelo candidato.

Em relação à veiculação de imagens da bandeira de SC e da sede da prefeitura, o relator também não verificou irregularidades. "A simples reprodução, sem juízo de valor ou distorção dos fatos, não constitui propaganda vedada pela legislação eleitoral, sendo que qualquer pessoa pode utilizar-se do expediente. O mesmo ocorre quanto aos símbolos utilizados, pois são símbolos de domínio público, oficiais, que não se confundem com símbolos do governo ou da atual administração", afirmou.

Perfil anônimo

O outro recurso veio da coligação de Nova Erechim "Renovar para Crescer" (PP, PSDB e PSD) contra a sentença da 66ª Zona Eleitoral (Pinhalzinho) que julgou parcialmente procedente o seu pedido para tornar definitiva a exclusão do perfil "Consciente Realista" no Facebook.

Inicialmente, o juízo de 1º grau deferiu uma liminar ordenando que o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. suspendesse imediatamente o acesso e a publicação de todo o conteúdo do perfil, tendo em vista que o anonimato é vedado pela Constituição Federal. Além disso, a empresa deveria fornecer, no prazo de 48 horas, todas as informações confidenciais e todos os dados técnicos necessários à identificação dos responsáveis pela criação e administração do perfil.

O Facebook apresentou defesa e documentos para atender a determinação judicial, mas, como não foi possível identificar a autoria do caso, a coligação solicitou que o provedor de acesso à internet Brasil Telecom S/A, originador de algumas das conexões no site, indicasse os dados do cliente responsável.

Todavia, tanto o juízo da 66ª ZE como o juiz-relator do TRESC, Luiz Henrique Portelinha, entenderam que o encaminhamento de ofício para identificação do responsável pelas conexões implica quebra de dados, o que é vedado pelo artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, exceto para investigação criminal ou instrução processual penal. 

Por fim, verificada a existência de perfil anônimo contendo informações do candidato da coligação, a Corte também decidiu manter a sentença em relação à exclusão definitiva do perfil.

Por Ellen Ramos
Assessoria de Imprensa do TRESC