O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina decidiu na terça-feira (2), por unanimidade, devolver à coligação de Balneário Camboriú "Proteção e Segurança à Família" (PMDB, PR, PP, DEM, PT, PV, PDT, PCdoB, PRB, PRTB, PTdoB, PHS, PMN, PTC, PPL e PSC) o tempo de um minuto do horário eleitoral, nos períodos diurno e noturno, que foi concedido à coligação "Juntos Faremos Mais" (PTB, PSL, PTN, PPS, PSB e PRP), como direito de resposta, pelo juízo da 103ª Zona Eleitoral. As decisões foram publicadas nos acórdãos n° 27.667 e n° 27.668.
O motivo foi a propaganda do candidato à reeleição para prefeito, Edson Renato Dias (PMDB), veiculada pela coligação "Proteção e Segurança à Família" em 31 de agosto, quando foram exibidas partes do debate eleitoral realizado pela TV Panorama, no qual participaram Dias e o outro candidato à prefeitura, Rubens Spernau (PSDB).
A coligação "Juntos Faremos Mais" entrou com uma representação com pedido de liminar contra a propaganda, alegando que apareceu uma declaração de Spernau que dá a impressão ao eleitor de que seria contra a construção de uma ponte na cidade, o que não seria verdade. Argumentou ainda que ambos os candidatos teriam concordado que não utilizariam as imagens do debate no horário eleitoral.
A liminar foi deferida pelo juízo de 1° grau, o qual determinou a suspensão da veiculação do vídeo. A coligação "Juntos Faremos Mais" conseguiu também, no mérito, o direito de resposta pelo tempo de um minuto, a ser transmitido nos períodos diurno e noturno.
O recurso ao TRESC foi interposto pela coligação "Proteção e Segurança à Família" e pelos candidatos a prefeito Edson Dias e a vice-prefeito Cláudio Dalvesco (PR), os quais alegaram que a representação é intempestiva e que "a resposta poderia ter sido formulada durante o próprio debate".
O relator do caso, juiz Julio Schattschneider votou pelo provimento do recurso, explicando que, "em face do conteúdo do primeiro discurso, é realmente possível admitir que Spernau fosse contrário à conclusão da obra. A questão é sutil, mas, de acordo com o meu ponto de vista, não geraria o direito de resposta, pois deveria ter sido respondido durante o seu próprio horário de propaganda", concluiu.
Os juízes do TRESC analisaram também outro recurso interposto pela coligação "Proteção e Segurança à Família" e pelos seus candidatos, mas, desta vez, negou provimento.
Esse recurso contestou a decisão de 1º grau que extinguiu o incidente feito pela aliança, com a acusação de que seria falsa a assinatura do advogado da formação "Juntos Faremos Mais" na petição inicial do direito de resposta, e aplicou-lhe multa no valor de três salários mínimos por litigância de má-fé.
No recurso à Corte, os recorrentes pediram a realização de perícia grafotécnica, pois afirmaram que seria estranho que o chefe de cartório da 103ª ZE tivesse recordação do momento da assinatura.
Ao negar provimento, o juiz-relator, Julio Schattschneider, citou o entendimento do juízo de 1° grau, o qual declarou na sentença que é "fácil verificar que o presente incidente visou apenas retardar o andamento da ação que pede o direito de resposta, no aguardo do término do período da propaganda eleitoral, restando caracterizada a litigância de má-fé, o que impõe a aplicação da multa".
O TRESC modificou a sentença somente quanto ao valor da multa porque, em casos de litigância de má-fé, tem arbitrado a quantia de R$ 1 mil.
A Corte julgou ainda uma ação cautelar da coligação "Proteção e Segurança à Família", que pediu efeito suspensivo aos recursos que apresentou contra a sentença da 103ª ZE. Como o Pleno julgou os recursos antes, a ação cautelar perdeu o objeto de causa e foi extinta, sem análise do mérito.
Por Stefany Alves / Rodrigo Brüning Schmitt
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