Os juizes do Tribunal Regional Eleitoral decidiram nesta segunda-feira (15), por unanimidade, manter o indeferimento do registro de candidatura de Marcelo Campos (PSC), candidato a vereador de Lages, por estar inelegível, conforme disposto no artigo 1º, parágrafo I, alínea ‘g’, da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei das Inelegibilidades), modificada pela Lei Complementar nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa). Da decisão, publicada no Acórdão nº 27.718, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
A inelegibilidade foi causada pela omissão de prestação de contas e a ausência de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados ao Esporte Clube Recreativo Brusquense de Lages, que na época era presidido por Campos, no valor de R$ 5 mil, através do Fundo Social da Secretaria da Fazenda.
Em sua defesa, Campos alegou que a impugnação, que foi oferecida pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), teria sido extemporânea e estaria embasada em documento emitido pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE). Aduziu, ainda, não se tratar de irregularidade insanável e que, à época da prestação, seria apenas o presidente do referido clube, não tendo atuado como agente público ou gestor público.
Todavia, para o juiz-relator, Marcelo Ramos Peregrino Ferreira, "ainda que a Lei de Improbidade não colha o administrador inepto, o incapaz, mas, sobretudo, aquele que não se importa com os deveres relacionados à administração da coisa pública, a não prestação de contas configura-se ato doloso de improbidade administrativa, porque há um dever legal de prestar contas".
Ao proferir seu voto, o relator ainda enfatizou que, no caso em questão, ficou claro “que o recorrente deu de ombros à obrigação legal de prestação de contas de dinheiro público recebido pela entidade na qual era um dos responsáveis. Esta conduta amolda-se com justeza na hipótese de ato de improbidade”, concluiu citando o artigo 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/92.
Por Mariana Eli / Ellen Ramos
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