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Vice-prefeito de Camboriú fica sem registro para disputar reeleição

11.09.2012 às 19:09

O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina decidiu nesta segunda-feira (10), por maioria de votos, modificar sentença da 103ª Zona Eleitoral (Balneário Camboriú) para indeferir o registro do vice-prefeito de Camboriú e candidato à reeleição, Milton Antônio da Silva (PSDB), devido ao conhecimento de fato superveniente de que ele está inelegível. Já a impugnação feita pela coligação "Camboriú Merece Mais" (PDT, PTC, PRP e PHS) foi rejeitada. Da decisão, disponível no Acórdão n° 27.395, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

A candidatura foi impugnada em 1º grau porque Silva teve contas, referentes à sua gestão no Fundo Municipal de Saúde em 2007, julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC) por ter realizado despesas irregulares ao pagar uma multa de trânsito e contratar terceiros, o que o deixaria enquadrado no artigo 1°, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar n° 64/1990, modificada pela Lei Complementar n° 135/2010.

No recurso ao TRESC, a coligação adversária reiterou os argumentos, afirmando que o vice-prefeito estaria inelegível pela prática do ato doloso de improbidade administrativa.

Posteriormente, uma notícia foi apresentada ao Tribunal, por meio de petição, sobre a inelegibilidade de Silva devido a outro ponto, relativo ao fato de ele ter assumido o cargo de prefeito, substituindo a titular e candidata à reeleição, Luiza Lourdes Coppi Mathias (PSDB), no período entre 17 de julho e 14 de agosto deste ano.

O relator do caso, juiz Marcelo Ramos Peregrino Ferreira, negou provimento ao recurso da coligação por concordar com a juíza de 1º grau, a qual entendeu que não houve ato doloso de improbidade administrativa, e citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que diz que "mesmo quando algum ato ilegal seja praticado, é preciso verificar se houve culpa ou no mínimo má-fé que revele realmente presença de um comportamento desonesto".

No entanto, o juiz acolheu o fato superveniente trazido pela notícia de que Silva assumiu o cargo de prefeito entre julho e agosto, declarando que ele se encontra inelegível por motivos funcionais, já que não se desincompatibilizou durante o período previsto no artigo 14 da Constituição Federal, combinado com o artigo 1°, inciso IV, alínea "a", da LC n° 64/1990.

Desse modo, o relator indeferiu o registro do vice e consequentemente da chapa majoritária, mas destacou que a candidata a prefeita se encontra regular perante a Justiça Eleitoral, enquanto Silva pode ser substituído, conforme estabelece o artigo 13 da Lei n° 9.504/1997.

Por Stefany Alves / Renata Queiroz / Rodrigo Brüning Schmitt
Assessoria de Imprensa do TRESC