O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina decidiu na quinta-feira (13), por unanimidade, manter a sentença da 20ª Zona Eleitoral que deferiu o registro do candidato a prefeito de Laguna Everaldo dos Santos (PMDB) e modificar a sentença que negou o registro da candidata à prefeitura Tanara Cidade de Souza (PT). Das decisões, disponíveis nos acórdãos n° 27.462 e n° 27.463, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Ambos os processos tratam do artigo 1°, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar n° 64/1990, modificada pela Lei Complementar n° 135/2010 (Lei da Ficha Limpa).
O recurso contra o registro do candidato Everaldo dos Santos, que concorrerá pela coligação "Laguna pra Frente" (PP, PMDB, PSC, PV, PSDB e PSD), foi interposto pela coligação "Pra Laguna Seguir Mudando" (PT, PRB, PR, PSB e PcdoB) e pelo PT.
Santos foi condenado em ação civil, que transitou em julgado, por ter recebido salário superior referente ao exercício de vereador em sessões extraordinárias realizadas entre 1993 e 1994. Por esse motivo, o candidato foi condenado pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE/SC) a ressarcir o valor que recebeu indevidamente aos cofres públicos.
No recurso ao TRESC, alegou-se que o candidato foi condenado por ter praticado ato doloso de improbidade administrativa, o que o deixaria inelegível.
O relator do caso, juiz Marcelo Ramos Peregrino Ferreira, não conheceu do recurso do PT e, em relação ao recurso da coligação, negou provimento por entender que o candidato não está inelegível, pois não era responsável por ordenar as despesas na Câmara Municipal de Laguna.
Quanto à condenação por ação civil, o relator disse que, para Santos incidir na inelegibilidade, precisaria ter os direitos políticos suspensos na sentença, o que não aconteceu.
A candidata Tanara Cidade de Souza e a coligação "Pra Laguna Seguir Mudando" recorreram da sentença da 20ª ZE que indeferiu o registro da postulante, considerando-a inelegível por ter contas de gestão, relativas ao exercício de presidente do Fundo Municipal de Saúde em 2006, julgadas irregulares pelo TCE/SC por causa do pagamento indevido de multas de trânsito, o que caracterizaria prática de ato doloso de improbidade administrativa.
As recorrentes alegaram ao TRESC que, no julgamento do TCE/SC, não foi citado que a candidata teria cometido ato doloso de improbidade administrativa, além de afirmarem que ela quitou o débito.
O relator do caso, juiz Luiz Henrique Martins Portelinha, votou por dar provimento ao recurso por entender que não houve prática de ato insanável de improbidade administrativa, já que a quitação do débito mostrou que não ocorreu má-fé da candidata.
"Diante dos elementos dos autos e tendo em mira a irregularidade apontada na decisão do TCE, tenho que não foi grave a ponto de configurar conduta intencional visando causar efetiva lesão ao Erário e à administração pública", concluiu o magistrado.
Por Stefany Alves / Rodrigo Brüning Schmitt
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