TRESC

Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
  • T
  • FB
  • Y
  • Soundcloud
  • Instagram

Notícia

Início conteúdo

Substituição de candidato a vice-prefeito de Fraiburgo é negada

04.09.2012 às 17:21

O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina decidiu nesta segunda-feira (3), por unanimidade, indeferir recurso interposto por Maria André Back (PMDB) e pela coligação "Você em Primeiro Lugar” (PDT, PT, PMDB, PSC, PR, PTC e PSDB), mantendo assim a decisão do juízo da 77ª Zona Eleitoral que negou o pedido de registro da candidata para substituir o candidato a vice-prefeito da coligação, Zelir Locatelli (PSDB). Da decisão, disponível no Acórdão nº 27.269, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

As recorrentes pediram ao TRESC o reconhecimento da anulação parcial da convenção partidária do PMDB para decretar a validade da escolha e do registro da candidata ao cargo de vice, além de solicitar a exclusão do PSDB da coligação e o cancelamento do registro de Locatelli.

Entretanto, ao indeferir o recurso, o relator, desembargador Eládio Torret Rocha, afirmou que a Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) somente faculta a possibilidade de substituição se o candidato originariamente registrado pelo partido ou pela coligação venha a ser impedido de concorrer em decorrência das hipóteses de declaração de inegibilidade, indeferimento ou cancelamento do registro, renúncia ou falecimento.

"No caso em apreço, todavia, não se constata a ocorrência de qualquer uma das situações acima delineadas. De fato, o candidato ao cargo de vice-prefeito não teve o registro indeferido ou cancelado, tampouco renunciou ou faleceu. Ao contrário, resiste de forma veemente ao pedido de substituição, o qual, ressalto, não foi sequer apresentado pelo seu partido (PSDB), mas por outra agremiação que compõe a coligação (PMDB)", declarou o relator.

O desembargador também salientou que, "ainda que fosse juridicamente viável a substituição, o registro de candidato filiado a outro partido integrante da coligação somente seria admissível se o PSDB renunciasse ao direito de preferência de preencher a vaga", o que não é caso, pois a agremiação impugnou formalmente a pretensão substitutiva.

"Dentro desse contexto, fácil é constatar não restarem atendidos os requisitos legais para o deferimento da substituição, sendo certo que a mera divergência entre os partidos que compõe a coligação não é motivo suficiente para justificar a substituição", concluiu.

Por Ellen Ramos
Assessoria de imprensa do TRESC