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Registros de prefeitos de Gaspar e São Francisco do Sul são mantidos

06.09.2012 às 20:10

O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina decidiu nesta quarta-feira (5), por unanimidade, manter as sentenças da 64ª Zona Eleitoral e da 27ª ZE que deferiram respectivamente os pedidos de registro de candidatura das chapas majoritárias compostas por Pedro Celso Zuchi (PT) e Mariluci Deschamps Rosa (PT) em Gaspar e por Luiz Roberto de Oliveira (PP) e Marcos Scarpato (PT) em São Francisco do Sul. Das decisões, disponíveis nos acórdãos nº 27.330 e nº 27.333, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Gaspar

No recurso apresentado ao TRESC, a coligação "Mais por Gaspar" (PPS e DEM) e o seu candidato a prefeito, Adilson Luis Schmitt, sustentaram o pedido de inelegibilidade do prefeito e candidato à reeleição, Pedro Celso Zuchi, porque ele foi condenado em ação de tomada de contas, ficando assim enquadrado no artigo 1º, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei das Inelegibilidades), modificada pela Lei Complementar n° 135/2010 (Lei da Ficha Limpa).

Entretanto, o relator, desembargador Eládio Torret Rocha, esclareceu que o TRESC, com base em jurisprudência do TSE, já firmou o posicionamento de que "a decisão proferida em tomada de contas especial não tem o condão de gerar inelegibilidade quando referente ao exercício do cargo de prefeito".

"Embora bastante reprovável a conduta administrativa do recorrido [contrato irregular de locação de caminhão-pipa], a condenação a ele imposta não tipifica qualquer causa de inelegibilidade", afirmou o relator no seu voto.

São Francisco do Sul

O recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) pediu a inclusão do prefeito e candidato à reeleição, Luiz Roberto de Oliveira, no rol dos inelegíveis devido ao fato de ter contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE/SC), o que o enquadraria no artigo 1º, inciso I, alínea "g", da LC nº 64/1990.

O juiz-relator do caso, Nelson Maia Peixoto, ressaltou que, embora a falha apontada (despesas com alimentação, desprovidas de caráter público) constitua irregularidade, não chega "a gerar a inelegibilidade em questão, até porque não se pode vislumbrar o dolo previsto no dispositivo".

"Destarte, apesar de o Tribunal de Contas do Estado ter julgado as contas irregulares, não é o que basta à inelegibilidade do candidato, uma vez que necessária a presença da irregularidade com gravidade majorada e, se decorrente de conduta dolosa, dotada de má-fé, o que não é possível verificar", concluiu.

Por Ellen Ramos
Assessoria de Imprensa do TRESC