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Registro de candidato a vice-prefeito de Capinzal é mantido

13.09.2012 às 16:48

O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina decidiu nesta segunda-feira (10), por unanimidade, manter a sentença da 37ª Zona Eleitoral que deferiu o registro do candidato a vice-prefeito de Capinzal Nilvon Dorini (PMDB), rejeitando assim a impugnação feita pela coligação "Renova Capinzal" (PP, PDT, PT, DEM, PSDB, PSD e PCdoB) e pelos candidatos a prefeito Andevir Isganzella (PT) e a vice-prefeito Wilson Luiz Farias (PP). Da decisão, disponível no Acórdão n° 27.384, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Os recorrentes afirmaram ao TRESC que Dorini estaria inelegível por ter contas de gestão julgadas irregulares, conforme a 2ª lista divulgada pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE/SC), e enquadrado no artigo 1°, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar n° 64/1990, modificada pela Lei Complementar n° 135/2010. Alegaram ainda que Dorini foi condenado em processos de tomada de contas especial por uso irregular de verba pública.

Na sua defesa, o candidato a vice-prefeito argumentou que os recorrentes não têm provas de que ele estaria inelegível, pois todas as suas contas, referentes ao período entre 2001 e 2008, quando foi prefeito de Capinzal, foram aprovadas pela Câmara Municipal.

O relator do caso, juiz Nelson Maia Peixoto, negou provimento ao recurso, afirmando que Dorini teve todas as contas aprovadas pela Câmara Municipal e com pareceres positivos do TCE/SC. Explicou ainda que a Câmara é que tem competência para julgar as contas referentes ao exercício do cargo de prefeito.

Quanto aos outros processos que o candidato está respondendo, os quais foram informados pelos recorrentes, o relator explicou que todos foram julgados em tomadas de contas especial e que, quando ocorre irregularidade praticada no exercício do cargo de prefeito, ela não configura causa de inelegibilidade se não tratar de recursos recebidos por convênios.

"Em face da fixação da competência do Poder Legislativo Municipal para julgar as contas prestadas pelo prefeito, tenho que as referidas decisões desaprovatórias proferidas pelo Tribunal de Contas do Estado, em tomada especial e/ou representação, não tornam o recorrido inelegível a teor do art. 1°, inciso I, alínea 'g' da Lei Complementar n. 64/1990", concluiu o magistrado.

Por Stefany Alves / Renata Queiroz
Assessoria de Imprensa do TRESC