O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina manteve nesta quarta-feira (19), por unanimidade, a sentença do juízo da 62ª Zona Eleitoral que aplicou multa de R$ 5 mil ao candidato à reeleição ao cargo de prefeito de Imaruí, Amarildo Matos de Souza (PSD), por propaganda eleitoral antecipada. Da decisão, publicada no Acórdão nº 27.535, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Segundo o autor da ação, o Ministério Público Eleitoral (MPE), a Prefeitura de Imaruí divulgou placas com caráter eleitoral sobre realizações no período entre 2009 e 2012.
Souza afirmou no recurso ao TRESC que a propaganda institucional não pode ser caracterizada como eleitoral, pois não há referências à candidatura, e a veiculação dela apenas teria informado os investimentos feitos com os recursos da prefeitura.
Para o juiz-relator, Marcelo Ramos Peregrino Ferreira, o prefeito "era o principal ordenador das despesas do município, ou seja, seria o responsável pela contratação de empresas que teriam veiculado as indigitadas propagandas", que são eleitorais, mesmo na forma indireta, e, portanto, antecipadas. Declarou também que as informações das placas não têm caráter educativo e de orientação social.
"Resta claro, que apesar de não haver referência direta a cargo, legenda ou ideais políticos do recorrente, houve, de forma inequívoca, a utilização deste meio de publicidade com a pretensão de reconhecimento do nome e das ações do prefeito", acrescentou o relator.
02/07/2012 - Sete juízes eleitorais aplicam multas contra propaganda antecipada
Por Mariana Eli / Rodrigo Brüning Schmitt
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