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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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Pleno nega perda de tempo na propaganda eleitoral de Florianópolis

10.09.2012 às 22:06

Os juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina decidiram nesta segunda-feira (10), por unanimidade, reformar duas sentenças do juízo da 12ª Zona Eleitoral para julgar improcedentes representações do candidato a prefeito da Capital César Souza Júnior (PSD) e da coligação "Por uma Cidade mais Humana" (PP, PSC, DEM, PSDC, PSB, PSDB e PSD) e negar a perda de tempo do programa para prefeito da coligação "Florianópolis Ainda Melhor" (PDT, PTB, PMDB, PSL, PTN, PPS, PHS, PMN, PTC e PV) na televisão e no rádio. Das decisões, publicadas nos acórdãos nº 27.370 e nº 27.371, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

As duas sentenças trataram do fato de a coligação oponente "Florianópolis Ainda Melhor" utilizar, no programa do seu candidato a prefeito, Gean Marques Loureiro (PMDB), na TV e no rádio, um trecho da propaganda do candidato Souza Júnior sobre construção civil no município e fazer comentários a respeito.

Para Souza Júnior e sua coligação, os recorrentes desrespeitaram a legislação eleitoral, conforme disposto no artigo 42, parágrafo 1º, da Resolução TSE nº 23.370/2011, "na medida em que reproduziram imagens do programa eleitoral dos recorridos, sem qualquer autorização, representando-as em dimensão menor que a original e ainda em preto e branco (...), incluindo-a no início que antecede a abertura formal do programa eleitoral dos recorrentes, com o nítido objetivo de ridicularizar e degradar o candidato César Souza".

Já Loureiro e sua coligação alegaram que não há nada de "mentiroso, ofensivo, degradante ou ridicularizante" no que foi dito na propaganda e sustentaram que nada mais fizeram do que apresentar aos eleitores as consequências da proposta feita pelo candidato adversário, argumentando ser esta a utilidade do debate eleitoral, especialmente no horário gratuito no rádio e na TV.

Ao proferir seu voto, o juiz-relator, Luiz Henrique Martins Portelinha, afirmou que conferiu o material de propaganda e percebeu não haver a degradação afirmada pelo juízo da 12ª ZE, concordando assim com o parecer do procurador regional eleitoral, André Stefani Bertuol.

"Com efeito, em sede de horário de propaganda eleitoral gratuita, os candidatos, agremiações partidárias e coligações, apesar de terem o dever de agir com moderação em sua manifestação a respeito da dignidade das pessoas, não podem ficar inibidos pela legislação eleitoral a ponto de não poderem criticar opositores, atos administrativos ou políticos", observou o procurador.

O representante do Ministério Público Eleitoral (MPE) de 2º grau ressaltou ainda que a questão está, na verdade, inserida no nível do debate, visto que o próprio ofendido não teve qualquer problema para responder a questão pela imprensa do estado.

"Assim, os expedientes retóricos se esgotam no próprio embate, uma vez que, voltando-se à sequência de fatos declinada da inicial, foi o próprio candidato recorrido que lançou afirmativas moralizadoras a respeito da construção civil em Florianópolis, de modo contundente, a mesma contundência empregada pelos apelantes para fomentarem o debate sobre tão importante questão, que deve, nesse contexto, ser sopesada pelo próprio eleitor, a quem é dirigida a propaganda eleitoral no intuito de que possa optar pelo melhor candidato", acrescentou o procurador.

Por Ellen Ramos
Assessoria de Imprensa do TRESC