O juiz da 87ª Zona Eleitoral (Jaraguá do Sul) havia julgado procedente e representação do Ministério Público Eleitoral (MPE) em face de Agostinho Goslar de Oliveira, servidor público comissionado do município, que teria veiculado propaganda antecipada favorecendo a atual administração da prefeitura, aplicando-lhe multa no valor de R$ 10 mil. Porém, a Corte do TRESC deu provimento ao recurso interposto por Oliveira, contra a sentença, afastando, portanto, a pena de multa.
Da decisão, publicada no Acórdão nº 27.592, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
O MPE afirma que o conteúdo publicado no jornal "Tribuna de Santa Catarina", em um espaço destinado a "opinião do leitor", intitulado "Motivos de insônia da oposição", pelo então diretor de Comunicação da Prefeitura, ora recorrente, em 24 de março de 2012, teria a intenção de promover a atual administração municipal, deste modo, teria ocorrido afronta ao tratamento isonômico que deve ser garantido aos candidatos durante o pleito.
Entretanto, Oliveira defende que, mesmo sendo funcionário público com cargo comissionado, utilizou-se do princípio de liberdade de opinião, enquanto cidadão, a fim de expor o seu pensamento enquanto leitor. Dessa forma, não se pode dizer que houve propaganda extemporânea.
Posteriormente à análise do artigo feito pelo servidor, o juiz-relator, Marcelo Ramos Peregrino Ferreira, constatou que "a matéria é amplamente favorável à Administração que o autor integra com listagem de feitos, mas sem qualquer pedido de voto". Além disso, o juiz destacou que não deve haver limitações no direito à livre manifestação do recorrente pelo fato de ser servidor público, sendo garantido pelo artigo 220 da Constituição Federal, a livre manifestação do pensamento e a liberdade de informação e comunicação.
12/07/2012 - Multas contra propaganda antecipada são aplicadas em três municípios
Por Mariana Eli / Renata Queiroz
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