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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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Pleno afasta multa imposta ao PMDB de Fraiburgo

21.09.2012 às 17:12

O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina decidiu na quarta-feira (19), por unanimidade, dar provimento ao recurso do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) de Fraiburgo para reformar sentença proferida pelo juízo da 77ª Zona Eleitoral e afastar multa de R$ 5 mil aplicada por propaganda eleitoral antecipada. Da decisão, publicada no Acórdão nº 27.534, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

A representação foi proposta pelo Partido Social Democrático (PSD) de Fraiburgo, o qual sustentou que teria havido o desvirtuamento da propaganda interpartidária do PMDB que conclamou correligionários e simpatizantes a participarem do evento político denominado "Força 15" em maio. Na opinião do PSD, o partido adversário teria utilizado instrumentos de divulgação vedados pelo artigo 36 da Lei nº 9.504/1997.

No recurso ao TRESC, o PMDB alegou que esse encontro foi deflagrado pelo diretório estadual e realizado em diversas cidades de Santa Catarina como forma de mobilizar a legenda para o pleito de 2012, organizar o processo eleitoral e definir as alianças, além de buscar novas filiações, conforme autoriza o artigo 2º, inciso II, da Resolução TSE nº 23.370/2011.

Afirmou ainda que a divulgação do evento não pode ser considerada propaganda intrapartidária, "mesmo porque não visava à convocação para as convenções municipais", e o convite veiculado por meio de rádio, carro de som e mídia impressa "não denotaria apelo eleitoral, já que não teriam sido mencionados nomes de candidatos, tampouco solicitados votos".

Ao proferir seu voto, o juiz-relator do caso no TRESC, Marcelo Ramos Peregrino Ferreira, declarou que "não há como se visualizar os elementos configuradores da publicidade vedada da promoção do indigitado evento, que tinha por objetivo tão-só definir estratégias e diretrizes políticas para as eleições vindouras, conforme autoriza o próprio artigo 36-A, inciso II, da Lei nº 9.504/1997".

Para o relator, não houve intenção, nem mesmo dissimulada, de anunciar candidaturas ou de obter vantagens nas eleições. "Diante disso, estou convencido de que a mensagem não possui conteúdo eleitoral, não tendo o material publicitário ora impugnado afetado o equilíbrio do pleito ou a igualdade que deve ser preservada entre os candidatos aos cargos políticos sujeitos ao sufrágio", concluiu, votando assim pelo afastamento da multa.

Por Ellen Ramos
Assessoria de Imprensa do TRESC