O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina cassou, nesta segunda-feira (25), a sentença do juízo da 56ª Zonal Eleitoral que condenou a Fundação de Radiodifusão Rodesindo Pavan (TV Litoral Panorama), de Balneário Camboriú, ao pagamento de multa de R$ 20 mil por infração ao disposto no artigo 45, inciso 2º, da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições). Da decisão, publicada no Acórdão nº 27.573, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
No recurso ao TRESC, a fundação alegou preliminarmente a decadência do direito da ação apresentada pelo prefeito e candidato à reeleição, Edson Renato Dias (PMDB), e pela coligação "Proteção e Segurança à Família" (PP, PRB, PT, PDT, PMDB, PSC, PR, PHS, PMN, PTC, PV, PCdoB, PTdoB, PPL, PRTB e DEM).
De acordo com a entidade, o programa que provocou a aplicação da multa foi ao ar em 27 de julho de 2012, entre 12h50 e 13h45, enquanto a representação foi interposta somente às 17h32 do dia 29 daquele mês, após o prazo de 48 horas previsto no artigo 58 da Lei nº 9.504/1997.
Ao proferir seu voto, o juiz-relator, Luiz Henrique Martins Portelinha, citou jurisprudência do TSE e do próprio TRESC no sentido de que o ajuizamento das representações por propaganda irregular durante o horário de programação normal das emissoras de rádio e de televisão é de 48 horas.
"Com efeito, o acolhimento à prefacial de decadência é medida que se impõe, com a consequente extinção do feito, com exame do mérito, nos termos do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil", concluiu o magistrado, sendo acompanhado pelos demais membros da Corte.
Por Ellen Ramos
Assessoria de Imprensa do TRESC
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