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Ficha Limpa impede registro de candidatura de prefeito de Videira

12.09.2012 às 20:03

O prefeito e candidato à reeleição de Videira, Wilmar Carelli (PMDB), permanece sem registro após o Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina ter mantido o indeferimento nesta terça-feira (11) por considerar que o político está inelegível pelo artigo 1º, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei das Inelegibilidades), modificada pela Lei Complementar nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa). Da decisão, publicada no Acórdão nº 27.417, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Carelli teve o seu pedido de registro impugnado pelo Partido Progressista (PP) de Videira, cuja contestação foi acolhida pelo juízo da 36ª Zona Eleitoral, o qual entendeu que as condutas praticadas pelo candidato quando presidente da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (Cidasc) entre 2003 e 2005 autorizam o indeferimento.

Nos recursos ao TRESC, Carelli e os demais recorrentes sustentaram a ilegitimidade do diretório do PP para impugnação, sob o fundamento de que, na época do ajuizamento da ação, o partido encontrava-se coligado com outras agremiações, sendo estas, na sua totalidade, as únicas legitimadas a contestar o pedido de registro.

Entretanto, apesar de considerar PP de Videira ilegítimo para apresentar a impugnação, o juiz-relator, Luiz Henrique Martins Portelinha, afirmou que "isso não autoriza à Justiça Eleitoral fechar os olhos quanto ao assunto em debate, que é de natureza pública, e não se pode perder de vista o disposto no art. 47 da Res. TSE n. 23.373/2011", razão pela qual julgou o mérito do caso.

Irregularidades na Cidasc

Depois de constatar a presença de Carelli na lista complementar do Tribunal de Contas do Estado (TCE/SC) por ter contas de gestão reprovadas, o relator passou a analisar as condutas praticadas pelo candidato no período que foi dirigente da Cidasc.

"Condutas, entre outras, como deixar de recolher ISS aos municípios em que os serviços prestados pela Cidasc foram executados; contratação e autorização de serviços e aquisição de peças para manutenção de máquinas da Cidasc, sem o devido procedimento licitatório ou execução de processo para sua dispensa; utilização indevida de frota de veículos da companhia; oferta de churrasco a policiais e baixa contábil de créditos tributários em razão da prescrição do direito de pleitear sua restituição por omissão do Gestor da Companhia, perfazendo um rombo aos cofres públicos de mais de R$ 250.000,00", resumiu o magistrado, antes de concluir sobre o dolo e a insanabilidade das irregularidades.

Carelli chegou a alegar desconhecimento quanto aos problemas, que seria justificado pelo excesso de pessoal e patrimônio, além do fato de que havia sério risco de reintrodução da febre aftosa em SC, o que o teria afastado de suas atividades normais.

Para o juiz Portelinha, contudo, tais justificativas não eximem o candidato de sua responsabilidade. "Principalmente em se tratando de pessoa que milita na política há muitos anos e é portador de curso superior e com conhecimento de economia e administração", destacou. Além disso, salientou que as irregularidades aconteceram nos três anos em que Carelli dirigiu a companhia, ou seja, tinha o conhecimento prévio delas.

"Não lhe socorre dizer que, como presidente, sua ação estaria afeta a diretrizes gerais e reuniões de alta cúpula. Não pode simplesmente querer repassar responsabilidades aos demais diretores. Deveria cobrar-lhes as ações cabíveis e estes, em cada âmbito de atuação, também exigir que fossem as regras observadas. Era-lhe perfeitamente possível acompanhar o cumprimento das observações, recomendações e ordens do TCE pelos relatórios que recebia e, por exemplo, reunir-se com seus subordinados para cuidar do patrimônio público, tomando as medidas necessárias, caso a caso, até mesmo a abertura de procedimentos administrativos. No mínimo agiu com dolo eventual", completou.

O relator concluiu no seu voto que as condutas de Carelli nos três anos à frente da Cidasc não podem ser consideradas meros erros formais ou contábeis e, por isso, não resta dúvida quanto à prática dolosa.

Por Ellen Ramos
Assessoria de Imprensa do TRESC