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Cinco candidatos a prefeito permanecem com registro

06.09.2012 às 13:41

O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina decidiu nas sessões de segunda-feira (3) e terça-feira (4), por unanimidade, manter os registros de cinco candidatos a prefeito que tiveram os pedidos impugnados sob alegação de inelegibilidades previstas na Lei Complementar nº 64/1990 (Lei das Inelegibilidades), modificada pela Lei Complementar 135/2010 (Lei da Ficha Limpa). Das decisões, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Içara

O candidato a prefeito José Zanolli (PSD), que atualmente detém o cargo de vice no município, teve o seu diploma referente a 2008 cassado pelo TRESC, mas o TSE decidiu dar provimento ao recurso especial eleitoral para modificar essa decisão.

O recurso contra a candidatura de Zanolli, deferida pela 79ª Zona Eleitoral, foi apresentado pela coligação "Pra Frente Içara" (PDT, PT, PMDB, PSL, PR, PSDC, PHS, PMN, PTC, PRP, PTdoB, PTB e PV), a qual alegou que ele estaria inelegível no dia do seu registro, pois a decisão do TSE ainda não tinha sido publicada em diário oficial.

Em seu voto, o juiz-relator, Julio Schattschneider, manteve o registro do candidato e citou o artigo 26-C da LC n° 64/1990, incluído pela LC n° 135/2010, para explicar que, como o TSE apreciou o recurso especial, a causa de inelegibilidade foi afastada a partir do momento em que a decisão foi tornada pública e não necessariamente após ser divulgada oficialmente.

Orleans

A 23ª ZE concedeu o registro ao candidato a prefeito Valmir José Bratti (PP), mas indeferiu o do postulante a vice Luiz Cristóvão Crocetta (PMDB) por estar inelegível e consequentemente também o da chapa majoritária da coligação "Orleans Mais Feliz" (PP, PT, PMDB e PSDB). Posteriormente, a chapa regularizou a sua situação com a troca de Crocetta por Emerson Baggio (PMDB).

Já o registro de Bratti foi alvo de recursos no TRESC, tendo sido interpostos pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), pelo PSD de Orleans e pela coligação "Agora Sim. Juntos por Orleans" (PPS, DEM e PSD), os quais alegaram que o candidato estaria inelegível por ter contas de gestão, referentes ao exercício do cargo de prefeito em 2004, julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE/SC) devido à realização de despesas desnecessárias.

O juiz-relator, Nelson Maia Peixoto, não conheceu dos recursos do PSD e da coligação porque não tinham legitimidade para recorrer, enquanto o do MPE foi desprovido, já que "a falha apontada (despesas com despachante para regularizar a frota de veículos da prefeitura) constitui sim irregularidade, mas não a ponto de gerar inelegibilidade em questão, até porque não se pode vislumbrar o dolo previsto no dispositivo".

Canelinha

O registro do candidato a prefeito Moacir Montibeler (PMDB) foi deferido pela 31ª ZE (Tijucas), que rejeitou a impugnação feita pelo seu oponente, o prefeito Antônio da Silva (PP), o qual tenta reeleição. Silva alegou que Montibeler teve as contas de gestão da prefeitura de 2001 e 2003 julgadas irregulares pelo TCE/SC.

Ao analisar o recurso, o relator, juiz Marcelo Ramos Peregrino Ferreira, negou provimento, explicando que as contas foram aceitas pela Câmara Municipal, órgão responsável pela rejeição ou pela aprovação. O relator destacou ainda que "não há ato doloso de improbidade administrativa nas condutas narradas ou má-fé".

Tangará

A 47ª ZE concedeu o registro ao candidato a prefeito Faustino Panceri (PP) após rejeitar impugnação do MPE, o qual alegou que ele estaria inelegível por ter contas de gestão, referentes ao exercício do cargo de prefeito entre 2001 e 2004, julgadas irregulares pelo TCE/SC.

Para o juiz-relator do recurso, Luiz Henrique Martins Portelinha, o impugnante nem provou se as contas foram julgadas pela Câmara Municipal, órgão competente para tal procedimento, e, por isso, não há causa de inelegibilidade.

Morro da Fumaça

O registro do candidato a prefeito Claudionor de Vasconcelos (PMDB) foi deferido pela 34ª ZE (Urussanga), que rejeitou as duas impugnações da coligação "Morro da Fumaça + Forte" (PSD, PSDB e PP) sobre existência de rejeição de contas de gestão pelo TCE/SC.

A 1ª impugnação foi rejeitada pelo juízo de 1º grau porque a decisão da Câmara Municipal foi anulada por decisão judicial, enquanto a 2ª não foi acolhida por não haver prova de que as irregularidades seriam insanáveis e caracterizariam crime de improbidade administrativa.

O juiz-relator, Julio Schattschneider, votou por negar provimento ao recurso apresentado ao TRESC porque a competência para o julgamento das contas de prefeito é da Câmera Municipal, cabendo ao TCE/SC apenas a emissão de parecer prévio.

Por Stefany Alves / Rodrigo Brüning Schmitt
Assessoria de Imprensa do TRESC