O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina decidiu durante a sessão desta segunda-feira (10), por unanimidade, manter a decisão do juízo de 1º grau que indeferiu o registro da chapa majoritária da coligação "Com a Força Popular Nereu Vai Mudar" (PT e DT), pois o candidato a vice, José Quirino Eifler (PDT), não preenche os requisitos de elegibilidade. Das decisões, publicadas nos acórdãos nº 27.372 e nº 27.373, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
O Ministério Público Eleitoral (MPE) e a coligação "Unir, Vencer, Continuar a Crescer" (PP, PMDB, PR, PPS, DEM, PSDB e PSD) recorreram contra decisão do juízo da 102ª Zona Eleitoral (Rio do Sul) que havia deferido o registro do candidato à Prefeitura de Presidente Nereu Antonio Francisco Comadoli (PT), sob a alegação de que o Tribunal de Contas do Estado (TCE/SC) teria julgado irregulares as contas especiais relativas ao exercício financeiro de 1997 a 2000, período em que o postulante teria presidido a Câmara Municipal.
Foi pedido, portanto, a causa de inelegibilidade prevista pelo artigo 1º, parágrafo I, alínea "g", da Lei Complementar nº 64/1990.
Comadoli alegou que o fato de constar na lista do TCE/SC não seria suficiente para incidi-lo como inelegível, pois os acontecimentos teriam sido submetidos ao Judiciário, que entendeu não se tratar de atos ímprobos. Portanto, requereu a manutenção da sentença.
O juiz-relator, Marcelo Ramos Peregrino Ferreira, destacou que a "Tomada de Contas Especial é um instrumento de controle específico que visa analisar a legalidade de determinados atos praticados pelo gestor público, diferente da Prestação de Contas Anual". Como é de competência exclusiva da Câmara Municipal o julgamento das contas prestadas anualmente pelo prefeito, portanto, o TCE/SC apenas auxilia de forma opinativa.
Como o prazo da rejeição das contas transcorreu em 2002, ultrapassou a incidência de sanção de inelegibilidade.
José Quirino Eifler, pretenso candidato a vice, interpôs recurso contra decisão do juiz de 1º grau que indeferiu o seu pedido de registro por haver falta de comprovação de alfabetização.
Eifler alega que cursou até a 4ª série do ensino fundamental e que a "exigência da comprovação de escolaridade seria incompatível com princípios fundamentais de ordem constitucional", pois a Justiça Eleitoral considera apenas o analfabeto absoluto e não o funcional.
Porém, no teste aplicado com um ditado e cinco questões de múltipla escolha, o candidato não teria respondido o ditado e acertou apenas duas das cinco questões, não obtendo, portanto, resultado satisfatório.
Desse modo, foi deferido o registro de Comadoli, mas, por falta de requisitos de elegibilidade de Eifler, o registro da chapa majoritária foi negado, sendo facultado à coligação a substituição do candidato.
Por Mariana Eli / Renata Queiroz
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