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Candidatos em Ponte Serrada continuam barrados pela Ficha Limpa

16.09.2012 às 16:32

O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina decidiu, por maioria de votos, manter a decisão de 1º grau proferida pelo juízo da  63ª Zona Eleitoral, a qual indeferiu os registros de candidatura de Clodemar Ferreira (PP) ao cargo de prefeito de Ponte Serrada e de Sandro Fávero (PSDB) a vice. Das decisões, publicadas nos Acórdãos nº 27.460nº 27.454, cabem recursos ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Os candidatos a prefeito e a vice da coligação “As Pessoas em Primeiro Lugar” (PP/PSC/PR/DEM/PSDB) tiveram os seus registros de candidatura indeferidos em face da incidência do artigo 1º, inciso I, alínea "o", da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei das Inelegibilidades), modificada pela Lei Complementar nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa).

Situação do candidato a prefeito

Pesa contra Ferreira o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, em que foram apontadas irregularidades em face das quais se recomendou à Câmara Municipal a desaprovação das suas contas: foram aplicados 58,25% da receita do FUNDEF nas despesas com a remuneração dos profissionais do magistério (a legislação estabelece o percentual não inferior a 60%); déficit de execução orçamentária na ordem de R$ 251.552,94, equivalente a 4,73% da receita anual e verificação de déficit financeiro consolidado de R$ 269.626,81.

Ademais, houve um julgamento do TCU, em tomada de contas especial, em que se averiguou a aplicação de recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE). No caso, não se provou terem certos produtos alimentícios sido efetivamente entregues, embora houvesse comprovação de pagamento.

Mas o relator,  juiz Julio Schattschneider,  o qual teve o seu voto vencido, deu provimento ao recurso a fim de deferir o registro do candidato do PP. O magistrado considerou que Ferreira foi processado perante a Vara Federal de Concórdia e absolvido. “Pela leitura da sentença, é possível perceber que a prova dos autos indicava que a não ocorrência da entrega dos alimentos era bastante controvertida. Ao contrário, é bastante verossímil, a meu ver, a alegação de que houve uma falha no recebimento das mercadorias e o registro ou não foi feito ou se perdeu”, analisou.

O relator pontuou ainda que a diferença não foi significativa quanto à  Prefeitura ter aplicado 58,25% da receita do FUNDEF na remuneração de profissionais do magistério, quando o montante mínimo era de 60%.

Por fim, afirmou o juiz ser incontroverso que houve descontrole nas finanças do município, entretanto, no seu entendimento “não se trata de aumento injustificado de gastos, mas decréscimo da receita a que não seguiu o necessário contingenciamento”. 

Voto vencedor da divergência

Já o desembargador Eládio Torret Rocha, quem abriu a divergência e teve o voto vencedor, considerou que Ferreira, no exercício do cargo de prefeito,  não comprovou a destinação que foi dada aos recursos públicos federais destinados  à compra de alimentos para a merenda escolar, no montante de R$ 22.715,75. “Dentro desse contexto, tenho como insofismável que a conduta ilícita atribuída ao recorrente contém todos os elementos caracterizadores do ato de improbidade administrativa”, afirmou. 

Posteriormente, o magistrado enumerou uma série de processos em face de Ferreira, concluindo “se estar diante de pretenso candidato que, de forma contumaz, vem sendo judicial e administrativamente punido por ofensas às normas e princípios constitucionais regentes da Administração Pública”. 

Por fim, Torret Rocha reafirmou que a conclusão pelo indeferimento do pedido de registro de candidatura não se fundamenta na análise subjetiva da vida pública pregressa do candidato, mas, objetivamente, em razão da decisão de rejeição de contas irrecorrível do TCU, “a qual apontou a existência de irregularidade que, além de ser insanável, apresenta aspectos configuradores de ato doloso de improbidade administrativa”.

Julgamento do candidato a vice

O juiz-relator do registro de candidatura de Sandro Fávero na Corte, Julio Schattschneider, manteve o indeferimento com base em parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado. “A meu ver, é incontroverso que efetivamente ocorreu o fato que é proibido pelo caput do art. 42 da Lei Complementar n. 101/2000: é vedado ao titular do poder ou órgão referido no art.20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesas que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa”.

O relator foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais julgadores.

Por Renata Queiroz
Assessoria de Imprensa do TRESC