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Candidato de Florianópolis é proibido de estimular uso de entorpecente

12.09.2012 às 19:29

Nesta quarta-feira (12), o juiz da 13ª Zona Eleitoral, Luiz Felipe Siegert Schuch, julgou procedente representação do Ministério Público Eleitoral (MPE) de 1º grau para confirmar a liminar deferida na última quinta-feira (6) contra o candidato a vereador Lucas de Oliveira (PSDB), de Florianópolis, em razão de irregularidades na sua campanha eleitoral.

Assim, foi determinada a proibição definitiva da produção, distribuição, comercialização e utilização do material de campanha do candidato com as características dos itens apreendidos no processo, por infração aos artigos 5º, 9º, parágrafo 3º, e 13, incisos IV e V, da Resolução TSE nº 23.270/2011.

Oliveira deverá se abster de promover a distribuição de material gráfico que contenha o símbolo da folha da maconha ou ainda faça alusão expressa ou subliminar ao consumo de substância entorpecente em qualquer tipo de propaganda, ressalvada a possibilidade de manifestação de sua proposta de "descriminalização". Ele também deverá deixar de distribuir brindes ("sedinhas" para consumo da droga) em sua campanha e de utilizar adolescentes para a distribuição do seu material.

Por fim, o magistrado da 13ª ZE determinou a remessa de cópia do processo ao juízo da 100ª Zona Eleitoral, que também fica na Capital e é responsável pela apuração de condutas vedadas no âmbito eleitoral. Da sentença, cabe recurso ao Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.

Busca e apreensão em 6 de setembro

"A apreensão de apetrechos para o consumo da droga 'maconha' (no endereço onde funciona o comitê do próprio candidato), distribuídos por Lucas de Oliveira aos eleitores, inclusive adolescentes, fato por ele admitido expressamente em sua defesa, desnuda a real e subliminar intenção e chega a ser chocante pela ousadia e desrespeito à legislação eleitoral e penal", afirmou o juiz Schuch na sentença.

Conforme o magistrado, o candidato, sob o pretexto da luta pela "descriminalização da maconha", invocou indevidamente o direito fundamental constitucional de livre manifestação e opinião para distribuir a eleitores em geral, inclusive adolescentes, panfletos e santinhos com a marca da maconha e a expressão "Bota um da Massa", além dos seguintes acessórios para o uso da droga: caixas para guardar papel de seda, que veio com carimbo do candidato para confecção de cigarro, e trituradores de erva.

O juiz ainda acentuou que a condição de candidato se constitui em uma agravante na divulgação de ideias nas eleições, "pois em um país como o Brasil, de contrastes culturais e educacionais severos, aquele ungido à simples posição de 'candidato' já é visto por significativa parcela da população menos afortunada como verdadeira 'autoridade', cujas mensagens e palavras passam a ter significativo peso no convencimento popular". Assim, no entendimento dele, há o comprometimento da livre e sincera manifestação de vontade do eleitor.

Leia mais:

06/09/2012 - Liminar impede candidato da Capital de incitar uso de entorpecente

Por Renata Queiroz
Assessoria de Imprensa do TRESC