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Candidato a vice de Itapiranga continua barrado pela Ficha Limpa

13.09.2012 às 21:50

O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina decidiu nesta quarta-feira (12), por unanimidade, indeferir o registro de candidatura de Tarcísio Kummer (PT) ao cargo de vice-prefeito de Itapiranga, mantendo assim a decisão de 1º grau proferida pelo juízo da  64ª Zona Eleitoral. Da decisão, publicada no Acórdão nº 27.442, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Kummer está inelegível pelo artigo 1º, inciso I, alínea "o", da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei das Inelegibilidades), modificada pela Lei Complementar nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), por ter sido demitido do serviço público em decorrência de processo administrativo disciplinar (PAD). Essa condição se estenderá até 15 de dezembro de 2017, visto que a demissão ocorreu em 15 de dezembro de 2009.

No recurso ao TRESC, o candidato sustentou que o desligamento do serviço público teria se dado por solicitação própria, pois fora aprovado em concurso público da Universidade Federal de Pelotas, e não por força da demissão imposta no PAD.

Além disso, disse que não haveria trânsito em julgado do processo nº 2010.039293-5, aberto pelo mandato de segurança que apresentou à Justiça Comum, no qual alega a existência de ilegalidades.

Processo na Justiça Comum

Em 28 de março de 2005, foi determinada a instauração de processo para apurar a responsabilidade funcional por irregularidades verificadas em escolas que estavam sob a administração de Kummer e, três anos depois, ele requereu a sua exoneração do cargo, conforme justificativa já relatada, que lhe foi erroneamente concedida.

Independente disso, o PAD prosseguiu no seu trâmite regular até que, no Diário Oficial do Estado nº 18.766, de 13 de janeiro de 2010, foi publicada a decisão da demissão. Contra essa decisão, Kummer apresentou o mandato de segurança à Justiça Comum e, em 3 de agosto daquele ano, obteve a liminar que o reintegrou ao cargo público.

Em 8 de novembro de 2010, o candidato renunciou a essa reintegração e, dois depois, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina julgou o mérito do mandado e decidiu denegar a ordem, tirando assim o efeito da liminar concedida.

Julgamento no TRESC

O juiz-relator do registro na Corte, Luiz Henrique Martins Portelinha, destacou em seu voto jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual, "denegando o mandato de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária".

Para o magistrado, isso significa que, no momento, não há qualquer pronunciamento do Poder Judiciário suspendendo ou anulando a decisão tomada no PAD que, com base nos artigos 163 e 167, inciso VII, da Lei nº 6.844/1986, demitiu Kummer do serviço público.

"Por outro lado, a tese de que o afastamento do pretenso candidato do serviço público seria decorrente do deferimento de seu pedido de exoneração e não por força da demissão que lhe fora imposta no PAD igualmente não se sustenta", afirmou o relator, explicando ainda que Kummer não poderia ter sido exonerado a pedido antes da conclusão do processo administrativo.

"Ao demitir Tarcisio Kummer ao término do PAD, [a Administração Pública] corrigiu o grave equívoco que foi o deferimento de sua exoneração a pedido, que se mostrara em frontal contrariedade ao disposto no art. 190 da Lei n. 6.844/86", finalizou o juiz.

Por Ellen Ramos
Assessoria de Imprensa do TRESC