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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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Registro de candidato a prefeito de Salete é deferido pela Corte

30.08.2012 às 17:03

O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina decidiu nesta quarta-feira (29), por unanimidade, modificar sentença da 46ª Zona Eleitoral (Taió) para conceder o registro do candidato a prefeito Janir Brandt (PMDB), de Salete. Da decisão, disponível no Acórdão n° 27.179, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

O pedido de Brandt foi indeferido em 1º grau devido a uma impugnação do Ministério Público Eleitoral (MPE), o qual alegou que o candidato estaria inelegível por improbidade administrativa, ficando assim enquadrado no artigo 1º, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei das Inelegibilidades), modificada pela Lei Complementar n° 135/2010 (Lei da Ficha Limpa)

Segundo o MPE, Brandt, que já foi prefeito de Salete, teve as contas dos exercícios entre 1997 e 1999 rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE/SC) por causa do atraso do recolhimento de encargos previdenciários e da realização de despesas com serviços não executados, no valor de R$ 17 mil, na construção do ginásio de esportes da Escola Básica Roberto Heinzen, o que estaria de desacordo com os artigos 62 e 63 da Lei n° 4.320/1964

No recurso ajuizado no TRESC pelo candidato e pela coligação "Salete Pode Mais" (PT e PMDB), argumentou-se que em nenhum momento foi provado que o TCE rejeitou as contas devido à prática de ato doloso de improbidade administrativa ou de enriquecimento ilícito. Os recorrentes alegaram ainda que as obras do ginásio teriam sido realizadas dentro da legalidade.

O relator do caso, juiz Luiz Henrique Martins Portelinha, declarou que o TCE/SC deu provimento parcial ao recurso de reconsideração de Brandt quanto ao atraso no recolhimento para o Fundo Municipal de Seguridade Social e cancelou a multa aplicada. 

Em relação à construção do ginásio, o magistrado explicou que houve um atraso na obra e, quando ocorreu a vistoria de técnicos do TCE em setembro de 1999, faltavam ainda alguns itens que não estavam prontos. Desse modo, a obra foi concluída somente em abril de 2000.

O relator finalizou destacando que "o único item efetivamente provado foi a falta da placa, cujo custo estava orçado em apenas R$ 497,60, o que, diante do fato de a obra ser de grande porte, não pode ser considerado como relevante para o efeito de impor inelegibilidade ao recorrente". 

Por Stefany Alves / Rodrigo Brüning Schmitt
Assessoria de Imprensa do TRESC