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Prefeito de Criciúma permanece sem registro para disputar reeleição

29.08.2012 às 16:34

O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina decidiu nesta terça-feira (28), por unanimidade, manter a sentença da 10ª Zona Eleitoral que indeferiu o registro do prefeito e candidato à reeleição de Criciúma, Clésio Salvaro (PSDB), que se encontra inelegível pelo item 1, da alínea "d", do inciso I, do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei das Inelegibilidades), modificada pela Lei Complementar n° 135/2010 (Lei da Ficha Limpa). Da decisão, disponível no Acórdão n° 27.160, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Em 16 de março de 2009, Salvaro foi responsabilizado por abuso do poder econômico, de autoridade e pelo uso indevido de meio de comunicação social praticados nas Eleições 2008, sendo declarado inelegível pelo prazo de três anos, a contar da eleição que se realizou em 5 de outubro daquele ano.

Entretanto, com a promulgação da Lei da Ficha Limpa, a existência de decisão da Justiça Eleitoral transitada em julgado fez com que o prefeito incidisse na causa de inelegibilidade citada anteriormente, que há de perdurar pelo prazo de oito anos a contar do pleito de 2008.

No recurso ao TRESC, Salvaro mencionou os princípios da irretroatividade da norma penal, nos termos do artigo 5º, XL, da Constituição da República, e da segurança jurídica para dizer que não poderia sofrer restrição de seus direitos por fato que, à época, lhe definiu três anos de inelegibilidade.

O prefeito também argumentou a impossibilidade de se fazer vigorar novamente o fato, já que restabeleceu a sua elegibilidade por força de antiga decisão do juízo da 10ª ZE, e invocou a distinção entre as inelegibilidades inatas e cominadas, especificamente porque esse último tipo tem caráter sancionatório, o que impediria a retroação do artigo 1º, inciso I, "d", da LC nº 64/1990.

Ao negar provimento ao recurso, o relator do TRESC, desembargador Eládio Torret Rocha, enfatizou que as questões já foram exaustivamente discutidas no Supremo Tribunal Federal (STF) quando houve o exame da constitucionalidade das hipóteses introduzidas pela LC nº 135/2010, ficando definido o entendimento de que não há qualquer ofensa à garantia constitucional na qual se afirma que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".

Além disso, o relator destacou a posição do TSE de que "a inelegibilidade não constitui pena, mas sim requisito a ser aferido pela Justiça Eleitoral no momento do pedido de registro de candidatura. Como consequência de tal premissa, não se aplicam à inelegibilidade os princípios constitucionais atinentes à eficácia da lei penal no tempo, tampouco ocorre antecipação da sanção de suspensão dos direitos políticos, prevista para a condenação com trânsito em julgado pela prática de ato de improbidade administrativa".

Por Ellen Ramos
Assessoria de Imprensa do TRESC