O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina decidiu nesta segunda-feira (27), por unanimidade, manter a sentença da 69ª Zona Eleitoral que indeferiu o registro do prefeito e candidato à reeleição de Campo Erê, Odilson Vicente de Lima (PR).
O prefeito encontra-se inelegível pelo item 1, da alínea "e", do inciso I, do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei das Inelegibilidades), modificada pela Lei Complementar n° 135/2010 (Lei da Ficha Limpa). Da decisão, disponível no Acórdão n° 27.138, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
No recurso ao TRESC, Lima sustentou preliminar de falta de interesse de agir porque o recorrido, o candidato a vereador Gilberto Alves do Amaral (PCdoB), não seria parte legítima para propor impugnação na forma do artigo 3º, caput, da LC nº 64/90.
Argumentou no mérito a inexistência de condenação criminal válida, por conta da inconstitucionalidade do acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, bem como discorreu acerca da possibilidade de a Justiça Eleitoral, de forma incidental, declarar a respectiva inconstitucionalidade da decisão para fins de garantia da elegibilidade.
Quanto à preliminar, o relator do TRESC, juiz Julio Schattschneider, afastou a alegação, uma vez que a parte impugnante é candidato, estando portanto no rol de legitimados previsto pelo artigo 40 da Resolução TSE nº 23.373/2011.
No mérito propriamente dito, Schattschneider lembrou que o Pleno já afirmou anteriormente a impossibilidade de a Justiça Eleitoral declarar a inconstitucionalidade de uma decisão da Justiça Comum para fins de garantia da elegibilidade, citando como exemplo o Acórdão nº 26.880. Desse modo, votou por negar provimento ao recurso do prefeito.
Por Ellen Ramos
Assessoria de Imprensa do TRESC
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