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Juiz defere liminar para retirar propaganda da Prefeitura de Sombrio

21.08.2012 às 15:21

O juiz da 54ª Zona Eleitoral, Yannick Caubet, deferiu parcialmente o pedido de liminar da coligação "Muda Sombrio" (PRB, PDT, PMDB, PPS, DEM) para determinar à Prefeitura de Sombrio que retire imediatamente material de propaganda institucional colocada nas ruas e no site oficial.

A ação foi apresentada contra o prefeito e candidato à reeleição, José Antonio Tiscoki da Silva (PP), e o vice de sua chapa, Francisco de Assis da Rosa (PT), conforme consta na decisão publicada nas páginas 6 e 7 do Diário da Justiça Eleitoral desta segunda-feira (20). Após ter analisado a liminar, o magistrado ainda julgará o mérito do caso.

A ação de investigação judicial eleitoral protocolada pela coligação alegou que Silva e Rosa praticaram abuso de poder econômico e de poder político, compra de votos e condutas vedadas aos agentes públicos através da distribuição de cestas básicas, propaganda institucional irregular, utilização de bens e serviços em favor de particulares, oferecimento de cursos de informática custeados pela prefeitura e redução da jornada de trabalho dos servidores municipais. A coligação requereu liminar para interromper as condutas vedadas e suspender eventual diplomação dos candidatos.

O juiz da 54ª ZE entendeu, porém, que não é possível conceder liminar contra a maioria das supostas irregularidades sem que antes haja a apresentação de defesa de Silva e Rosa, assim como tampouco pode suspender a diplomação, pois ela depende do resultado das eleições.

Quanto à propaganda da prefeitura, o magistrado afirmou que as fotografias apresentadas na ação demonstram "que durante o mês de julho, portanto já no período de três meses anterior ao pleito, foram afixadas pela cidade placas e 'outdoors', com o logotipo do Município, fazendo publicidade de atos e obras da administração local, em afronta ao art. 73, VI, 'b' da Lei das Eleições". 

O juiz salientou que esse tipo de propaganda prejudica a igualdade de oportunidades entre os candidatos e, portanto, a liminar deve ser deferida em relação a esse aspecto.

Por Mariana Eli / Rodrigo Brüning Schmitt
Assessoria de Imprensa do TRESC