O juiz da 95ª Zona Eleitoral, Yhon Tostes, deferiu o pedido de liminar em representação promovida pelo candidato à Prefeitura de Joinville Marco Antônio Tebaldi (PSDB) para que fosse retirada uma montagem com sua imagem na capa da revista Veja divulgada no perfil de Roger Robleno no Facebook. A liminar deferida pelo magistrado ordena que a imagem seja excluída da página em, no máximo, duas horas após a intimação, sob pena de multa diária de R$ 5 mil.
A referida montagem fotográfica mostra o candidato sendo acusado de desviar verbas públicas na sua anterior passagem pela Prefeitura. Mas, para o magistrado, "dizer que o candidato 'perdeu sua candidatura' e apresentar uma foto sua segurando um maço de notas de dinheiro numa alusão subliminar de eventual corrupção por ele praticada é algo inadmissível".
Posteriormente, o magistrado destacou que serão excluídas apenas as imagens que atentam contra a imagem de Tebaldi e que, devido à natureza da rede social, dificilmente todas as páginas serão extraídas.
O juiz ressaltou ainda que, de acordo com o artigo 5°, inciso V, item X da Constituição, "são invioláveis a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Segundo Tostes, o cidadão comum deve ter a mesma liberdade de expressão dos maiores meios de comunicação e que não deve confundir essa liberdade com puro excesso e abuso de direito. “É preciso não confundir liberdade de expressão com libertinagem no uso da expressão”, concluiu.
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Por Stefany Alves / Renata Queiroz
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