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Ficha Limpa impede registro de candidatos de Criciúma e Arvoredo

17.08.2012 às 19:00

O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina decidiu nesta quinta-feira (16), por unanimidade, manter sentenças da 10ª Zona Eleitoral, que indeferiu o registro do vereador de Criciúma e candidato à reeleição Edison do Nascimento (PSD), e da 61ª Zona Eleitoral (Seara), que negou o registro do candidato a prefeito de Arvoredo Waldecir de Souza (PT).

Em ambos os casos, o TRESC indeferiu os pedidos de registro porque os candidatos estão inelegíveis pelo artigo 1º, inciso I, alínea "e", da Lei Complementar nº 64/1990, modificada pela Lei Complementar nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa). Das duas decisões, disponíveis nos acórdãos nº 26.875 e nº 26.880, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Criciúma

O vereador Edison do Nascimento teve seu registro indeferido em 1º grau por constar como inelegível devido à condenação em órgão judicial colegiado por crime contra a administração pública, vedado pelo artigo 316 do Código Penal. Nascimento teria exigido a um servidor que entregasse parte de seu salário a um assessor contratado informalmente.

Em função disso, foi condenado a dois anos e quatro meses de reclusão, em regime aberto, pena que foi substituída por prestação de serviços à comunidade e multa de dois salários mínimos.

No recurso ao TRESC, Nascimento alegou que não pode ser considerado inelegível enquanto o processo não transitar em julgado, devendo ser aplicado o princípio constitucional de inocência, previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, e que o delito ao qual foi condenado não se trata de crime eleitoral. 

O relator do caso, desembargador Eládio Torret Rocha, negou provimento ao recurso, argumentando que o candidato foi condenado por órgão judicial colegiado e a inelegibilidade não constitui pena, mas sim requisito solicitado pela Justiça Eleitoral no momento do pedido de registro de candidatura. 

Na conclusão do voto, explicou que "o fato do crime não ser eleitoral não afasta a aplicação da norma, pois o legislador não se limitou a estabelecer a inelegibilidade somente para os delitos dessa natureza (eleitoral), prevendo expressamente a possibilidade da restrição dos direitos políticos por conta de condenações decorrentes de outros comportamentos criminosos – incluindo os praticados contra a Administração Pública".

Arvoredo

O registro do candidato a prefeito de Arvoredo Waldecir de Souza foi indeferido por estar inelegível em razão de condenação por crime de uso de documento falso, vedado pelo artigo 304 do Código Penal, com decisão transitada em julgado em setembro de 2009. A pena inicial de dois anos e meio de reclusão e de dez dias-multa foi substituída por duas penas restritivas de direito (prestação de serviços à comunidade).

Souza alegou ao TRESC que cumpriu a pena, finalizada em maio deste ano, e por isso entende que deveria ter seus direitos políticos restabelecidos. Argumentou ainda que o delito pelo qual foi condenado é culposo ou de menor potencial ofensivo, estando assim incluso na exceção prevista. 

Ao negar provimento ao recurso, a juíza-relatora, Bárbara Thomaselli, explicou que o crime em questão não pode ser classificado como culposo e nem de menor potencial ofensivo, já que tem como pena máxima seis anos de reclusão, ultrapassando assim a pena de dois anos definida no parágrafo 4º do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/1990.

A relatora destacou que os condenados com decisão transitada em julgado ficam inelegíveis desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena. "Dessa forma, o recorrente tem efetivamente reduzida sua capacidade passiva eleitoral, estando inelegível até o ano de 2020", concluiu.

Leia mais: 

16/08/2012 - Candidatos são enquadrados na Lei da Ficha Limpa e ficam sem registro

Por Stefany Alves / Rodrigo Brüning Schmitt
Assessoria de Imprensa do TRESC