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Candidatos são enquadrados na Lei da Ficha Limpa e ficam sem registro

16.08.2012 às 19:37

O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina decidiu nesta quarta-feira (15), por unanimidade, manter sentenças da 45ª Zona Eleitoral, que indeferiu o registro do prefeito e candidato à reeleição de São Miguel do Oeste, Nelson Foss da Silva (PT), e da 102ª ZE (Rio do Sul), que negou o registro do candidato a vereador de Laurentino Roberto Carlos Vargas (PSB).

Em ambos os casos, os pedidos foram indeferidos pelo Pleno devido à inelegibilidade dos candidatos, que está prevista no artigo 1°, inciso I, alínea "e", da Lei Complementar nº 64/1990, após modificação pela Lei Complementar nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa). Das duas decisões, disponíveis nos acórdãos nº 26.850 e n° 26.851, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

São Miguel do Oeste

O prefeito de São Miguel do Oeste foi condenado pela prática de poluição ao meio ambiente, vedada pelo artigo 54, parágrafo 2º, inciso V, da Lei n° 9.605/1998, sob pena de um ano de reclusão, substituída posteriormente por multa.

Em função disso, a coligação "Unidos por São Miguel" (PMDB / PSD / PSDB / PDT / PSB / DEM / PSC / PCdoB) impugnou o pedido de registro de candidatura, pois o artigo 1° da Lei Complementar n° 64/1990 diz que são ilegíveis para qualquer cargo aqueles que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena.

Silva argumentou que a causa de inelegibilidade não se aplica ao seu caso, já que o fato de sua pena ter sido substituída por uma multa demonstra se tratar de um crime de menor potencial ofensivo e que a Lei Complementar n° 135/2010 é retroativa e, portanto, inconstitucional.

No entanto, o relator, juiz Julio Schattschneider, afirmou que o crime pelo qual o prefeito foi condenado não é de menor potencial ofensivo. O magistrado destacou ainda que a Lei da Ficha Limpa não ofende os princípios da irretroatividade neste caso e, de acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), ela vale também para fatos ocorridos antes da sua edição.

Em relação ao apelo negado para incluir o candidato a vice no processo, o relator disse que não há possibilidade de haver prejuízo, pois a coligação pode alterar o postulante que teve registro indeferido no prazo de dez dias a partir da notificação da decisão judicial.

O magistrado concluiu citando o artigo 46 da Resolução TSE n° 23.373, o qual prevê que "o candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido da urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição".

Laurentino

O candidato Roberto Carlos Vargas foi condenado por praticar crime contra o patrimônio privado, configurado em estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal, cumulado com o artigo 14. A pena inicial, de oito meses de reclusão, foi substituída por uma restritiva de direito (prestação de serviços à comunidade).

Vargas alegou ao TRESC que esse crime é de menor potencial ofensivo e, por isso, não pode ser considerado inelegível, além de argumentar que o processo transitou em julgado em 19 de abril de 2007, data na qual não existia a Lei da Ficha Limpa.

O relator, o desembargador Eládio Torret Rocha, negou provimento ao recurso, justificando que a decisão transitou em julgado em 2007, estando Vargas inelegível desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena.

O desembargador ressaltou que o crime de estelionato não pode ser considerado de menor potencial ofensivo porque pode provocar pena de reclusão de até cinco anos e afastou o argumento da irretroatividade da lei, também com fundamento na decisão do STF.

Por Stefany Alves / Rodrigo Brüning Schmitt
Assessoria de Imprensa do TRESC