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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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Candidatos a prefeito de dois municípios do Sul continuam sem registro

23.08.2012 às 19:30

O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina decidiu, nesta quarta-feira (22), manter indeferidos os registros dos candidatos a prefeito Antônio César da Silva Laureano, do Democratas (DEM) de Laguna, e Valmir Augusto Rodrigues, do Partido Progressista (PP) de Passo de Torres.

Das decisões, publicadas nos acórdãos nº 26.997 e nº 27.009, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Laguna

O juiz da 20ª Zona Eleitoral havia indeferido o pedido de Laureano porque ele não se afastou do cargo de presidente do Conselho Penitenciário de SC três meses antes do pleito, sendo enquadrado então na alínea "i" do inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/1990.

O candidato alegou ao TRESC que "exerce apenas transitoriamente uma função pública, o que o qualifica como agente honorífico, pois não recebe vencimentos e sim gratificação por comparecimento às sessões do Conselho Penitenciário", e que não mantém contato algum com a população através desse cargo.

O juiz-relator, Julio Schattschneider, indeferiu o pedido, pois a situação do candidato "é absolutamente idêntica à de integrantes de outros conselhos, que também têm sido, no caso, equiparados a servidores públicos por este Tribunal". 

O voto do relator prevaleceu, sendo acompanhado pelo desembargador Eládio Torret Rocha e pelos juízes Luiz Henrique Martins Portelinha e Bárbara Thomaselli, enquanto a divergência do juiz Marcelo Peregrino, que votou pelo provimento do recurso, foi seguida pelo desembargador Luiz Cézar Medeiros e pelo juiz Nelson Maia Peixoto. 

Passo de Torres

Rodrigues teve o registro indeferido pelo juízo da 54ª ZE (Sombrio) por não estar quite com a Justiça Eleitoral, condição resultante do seu não comparecimento às urnas nas Eleições 2010. A multa só foi paga em 22 de julho deste ano.

O juiz Schattschneider também relatou esse processo e citou jurisprudência do TSE, a qual destacou que "efetuado o pagamento pelo candidato de multa por ausência às urnas após o pedido de registro, é de se inferir a falta de quitação eleitoral". Sendo assim, votou por manter o indeferimento do registro e foi acompanhado pelos demais juízes da Corte.

Por Mariana Eli / Rodrigo Brüning Schmitt
Assessoria de Imprensa do TRESC