Os juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina decidiram nesta terça-feira (7), por maioria de votos, manter a sentença da 31ª Zona Eleitoral (Tijucas) que deferiu o registro de candidatura do vereador de Canelinha Antônio Carlos Flores (PSDB), mas sem permitir a variação nominal "Toninho da Casan".
O relator do caso, juiz Marcelo Ramos Peregrino Ferreira, fundamentou a sua decisão citando o art. 40 da Lei nº 9.504/1997, segundo o qual é crime a utilização, na propaganda eleitoral, de "simbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista".
O candidato alegou que esta seria a 3ª vez que ele concorre à Câmara de Vereadores com essa denominação, tendo sido eleito nas ocasiões anteriores. Ele argumenta ainda que já está aposentado há mais de um ano e que a empresa estatal deixou de atuar na cidade em 2009, por essa razão não teria benefícios com o uso do nome.
Entretanto, o procurador regional eleitoral André Stefani Bertuol explicou que o fato de esta não ser a 1ª candidatura de Flores e de ele estar aposentado não afasta a irregularidade advinda com a vinculação do seu nome à concessionária de serviço público estadual. Além disso, Bertuol acrescentou que, como o próprio candidato admite que a utilização da expressão não irá lhe trazer benefícios, o desuso dela também não deverá prejudicá-lo.
O procurador destaca ainda que o uso alcunha "da CAsan" proporcionaria ao recorrente uma posição favorável em relação aos outros candidatos. "Em outras palavras, em razão da boa imagem e da credibilidade que possui o ente estatal, haverá afronta ao princípio da igualdade nas eleições, que deve preponderar ao direito de utilizar o nome pelo qual é mais conhecido, em virtude do interesse público", concluiu Bertuol.
Leia a íntegra da decisão no Acórdão n° 26.744.
Por Stefany Alves / Renata Queiroz
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