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Vereador de Mafra perde cargo por mudar de partido sem justa causa

07.05.2012 às 17:54

O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina decidiu na última quarta-feira (2), por unanimidade, julgar procedente ação do diretório estadual do Partido Progressista (PP) para declarar a perda de cargo do vereador Roberto Agenor Scholze, de Mafra, por ter trocado essa legenda pelo Partido dos Trabalhadores (PT) sem justa causa. Da decisão, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE). 

O PP afirmou que o vereador foi para o PT sem evidenciar a justa causa de desfiliação exigida pela legislação, enquanto Sholze alegou que, em razão de grave discriminação pessoal e de falta de apoio político, teria sido compelido a mudar de legenda e que tal conduta não pode ser considerada imprópria. 

O relator do TRESC, juiz Carlos Vicente da Rosa Góes, destacou em seu voto que a prova não demonstra a ocorrência de discriminação, pois o PP inclusive planejava lançar a candidatura do vereador na próxima eleição para prefeito.

"O mandatário buscava assegurar o sucesso de sua candidatura em eleição futura, pretensão que não seria garantida caso permanecesse no seu partido de origem, motivo pelo qual, visando interesses próprios, migrou de partido", declarou o relator.

Outro vereador de Mafra se mantém no cargo

Também na sessão da quarta-feira passada, a Corte julgou improcedente o pedido de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária ajuizada por Valdir Antonio Rhutes, 2º suplente de vereador em Mafra, contra o vereador Osni Martins e o Partido Social Democrático (PSD). 

Rhutes disse que Martins se desligou do DEM em 5 de setembro de 2011 sem justificativa e depois ingressou no PSD. Por outro lado, o vereador afirmou que se desfiliou para criar um novo partido, hipótese prevista como justa causa na Resolução TSE nº 22.610/2007 (artigo 1º, parágrafo 1º, inciso II).

"A jurisprudência demonstra que a desfiliação partidária por motivo de criação de novo partido configura condição objetiva e dá suporte fático a não permitir a perda de mandato de cargo eletivo, desde que devidamente comprovada", disse a relatora, juíza Bárbara Lebarbenchon Moura Thomaselli. 

A íntegra das decisões pode ser conferida nos acórdãos nº 26.486 e nº 26.490

Por Bárbara Puel Broering / Rodrigo Brüning Schmitt
Assessoria de Imprensa do TRESC