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Regras para envio de extratos de contas eleitorais discutidas no TSE

23.05.2012 às 14:34

Na tarde de ontem (22), técnicos da Coordenadoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias (Coepa) do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reuniram-se com representantes de bancos e da Federação Brasileira de Bancos (Febraban) para definir os procedimentos a serem adotados pelas instituições bancárias quanto ao envio, à Justiça Eleitoral, de extratos eletrônicos das contas eleitorais referentes ao pleito de 2012. A reunião ocorreu na sede do TSE, em Brasília-DF.

No encontro, também foram debatidas as regras para abertura, registro da movimentação financeira e encerramento das contas bancárias eleitorais neste ano. Isso porque o procedimento de financiamento eleitoral bancário envolve diretamente as instituições financeiras no que tange à obrigatoriedade de abertura de conta eleitoral de candidatos e partidos políticos em ano de eleição.

Esta não foi a primeira reunião do TSE com os representantes dos bancos e entidades representativas das instituições financeiras. Em 2010, foi criado um grupo de trabalho, após recomendação do Tribunal de Contas da União (TCU), para estudar a possibilidade de a Justiça Eleitoral obter extratos eletrônicos das contas bancárias eleitorais, com o intuito de agilizar o exame da movimentação financeira das campanhas.

Até 2002, candidatos e partidos apenas declaravam à Justiça Eleitoral os valores que recebiam, como doação, de determinada pessoa física ou jurídica. A Justiça Eleitoral não possuía meios para validar se essas informações repassadas eram verdadeiras ou não, apesar de a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) exigir dos candidatos e partidos a identificação dos créditos e débitos nas respectivas contas eleitorais.

Já em 2008, além de identificar o CPF ou CNPJ do doador junto à Receita Federal, a Justiça Eleitoral passou a ter conhecimento das receitas e despesas dos candidatos, mas apenas quando a prestação de contas era entregue, com o extrato bancário físico.

Agora, desde as últimas eleições de 2010, por meio de uma parceria do TSE com as instituições financeiras, a Justiça Eleitoral passou a receber também extratos eletrônicos das contas eleitorais a partir do mês de agosto do ano de eleição e até dezembro do mesmo ano.

Isso significa que durante o curso da campanha a Justiça Eleitoral recebe esses extratos eletrônicos e tem condição de verificar as origens dessas doações, comparando as doações informadas na prestação de contas com os créditos efetivamente registrados na conta eleitoral.

Na opinião de Auro Moura Leite, representante do banco Bradesco e integrante da Comissão Nacional de Contas da Febraban, essas reuniões são extremamente relevantes para disciplinar o processo de recebimento de doações de campanha eleitoral e para orientar, da maneira correta, as agências bancárias com relação à abertura e encerramento das contas eleitorais.

“Esses encontros são muito importantes para que os bancos possam, antecipadamente, adequar os processos para abertura de conta dos candidatos e comitês financeiros. É uma parceria dos bancos com o TSE, uma cooperação para que as instituições financeiras adotem os melhores procedimentos para que todos os bancos e candidatos entendam como esse processo funciona”, destaca.

A conta eleitoral deve ser aberta após o registro dos candidatos e a concessão do CNPJ, em até 10 dias corridos. Aí desde 2008, o TSE está disciplinando que o candidato precisa abrir a conta bancária em até 10 dias corridos contados da concessão do CNPJ.

Contas eleitorais

A Lei das Eleições, em seu artigo 22, prevê a obrigatoriedade da abertura de conta bancária específica para o partido (diretórios nacional e municipal e comitês financeiros) e para os candidatos no ano das eleições. O objetivo é que seja registrado todo o movimento financeiro da campanha eleitoral, cujo financiamento tem certas limitações de origem. A regra não se aplica apenas aos casos de candidatura para prefeito e vereador em municípios onde não haja agência bancária, bem como aos casos de candidatura para vereador em municípios com menos de 20 mil eleitores.

Essa conta deve ser aberta depois da obtenção do registro da candidatura e em até 10 dias corridos após a concessão do CNPJ ao candidato. Antes de 2008, os candidatos já eram obrigados a abrir conta bancária, mas só o faziam na véspera da eleição, isto é, cumpriam a obrigatoriedade, mas não contemplavam a movimentação financeira.

Quanto ao encerramento da conta eleitoral, este precisa ser feito pelo prestador de contas, isto é, pelo candidato ou comitê financeiro, junto aos bancos, no dia 30 de dezembro. No entanto, o TSE orientará os Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) para que, após o exame da conta eleitoral, já possa ser requisitado o encerramento da conta. Ou seja, segundo entendimento firmado na reunião desta terça-feira (22), uma vez examinada a conta eleitoral específica para a campanha, não há mais razão de existência da mesma.

Fonte: TSE

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