O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina decidiu nesta segunda-feira (7), por unanimidade, não conhecer do pedido apresentado por Álvaro Carlos Meyer para decretar a nulidade da Comissão Provisória do Partido Social Democrático (PSD) de Garuva. A Corte declarou a incompetência absoluta da Justiça Eleitoral e, por isso, determinou a remessa dos autos à comarca de Joinville, da Justiça Comum.
Meyer alegou que a comissão foi criada por quatro pessoas, das quais duas pertenciam a outras siglas no dia da constituição, infringindo a Lei nº 9.096/1995, e que os três membros da atual composição se filiaram somente cinco dias após a formação.
O relator do caso, desembargador Luiz Cézar Medeiros, destacou em seu voto que a Justiça Eleitoral não possui competência para resolver questões internas de partidos, incluindo a possível ilegalidade de ato de constituição de comissão provisória municipal.
"Remanesce com esta Justiça especializada atribuição estritamente registrária, de anotação da constituição dos órgãos partidários, de seus integrantes e ulteriores alterações", disse.
Com fundamento no Código Civil (artigo 44, inciso V), o desembargador ressaltou que os partidos "são pessoas jurídicas de direito privado, com plena gerência sobre sua estrutura interna, organização e funcionamento".
Em relação à notícia de dupla filiação partidária, o relator afirmou que tal situação não se verificou no cadastro eleitoral. "Pelo contrário, as certidões eleitorais juntadas atestam a regularidade das filiações", observou.
A íntegra da decisão do TRESC pode ser conferida no Acórdão nº 26.491.
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Por Bárbara Puel Broering / Rodrigo Brüning Schmitt
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