O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina decidiu nesta segunda-feira (9), por unanimidade, negar provimento ao recurso apresentado contra decisão do juízo da 79ª Zona Eleitoral (Içara) que deferiu a transferência de domicílio eleitoral do ex-prefeito de Criciúma Décio Gomes Góes (PT) para o novo município de Balneário Rincão. A autoria da ação é do Partido Democrático Trabalhista (PDT) de Balneário Rincão e de seu presidente, Lourival Bernarda.
Os recorrentes argumentaram que Góes, 3º suplente de deputado estadual pela coligação de seu partido na atual legislatura, reside em Criciúma e não possui vínculo com Balneário Rincão. O requerido, por sua vez, expôs suas relações afetivas, profissionais, políticas e patrimoniais com o novo município.
O relator do TRESC, juiz Nelson Maia Peixoto, destacou em seu voto o artigo 55, inciso III, do Código Eleitoral, o qual exige residência em um município por três meses antes de se solicitar a transferência eleitoral. "Contudo, a rigidez dessa exigência é quebrada quando existem sólidos vínculos do eleitor com o município, não somente em face da residência de veraneio, mas também por antigos e comprovados laços políticos, sociais e econômicos", ponderou.
Embora o PDT e o presidente do diretório tenham apresentado documentos para demonstrar que Góes não residia em Balneário Rincão nos três meses anteriores ao pedido de transferência, o relator afirmou que o recorrido apresentou diversos documentos e fotos para comprovar que mantém laços sociais com o novo município há muitos anos.
O juiz do TRESC ressaltou, por fim, trecho de manifestação do Ministério Público Eleitoral sobre o caso. Para o procurador regional eleitoral, André Stefani Bertuol, "percebe-se complexa e intensa relação que o recorrido possui com a localidade, apresentando vínculo que perpassa as gerações para se iniciar com a casa de propriedade do seu genitor e culminando com atividades cívicas atuais, assim como a participação em eventos festivos e culturais no domicílio que agora é eleitor".
A íntegra da decisão da Corte pode ser conferida no Acórdão nº 26.446.
Por Bárbara Puel Broering / Rodrigo Brüning Schmitt
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