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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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Corte julga dupla filiação de dois ex-presidentes da Assembleia de SC

27.04.2012 às 18:53

O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina decidiu na sessão de segunda-feira (23), por unanimidade, negar provimento ao recurso do ex-deputado federal e estadual Ivan César Ranzolin para manter a sentença do juízo da 21ª Zona Eleitoral (Lages) que anulou a filiação dele no Partido da República (PR) por haver situação de duplicidade com uma inscrição mais antiga, no Democratas (DEM). 

Em outro caso, a Corte deu provimento ao apelo interposto pelo Partido dos Trabalhadores (PT) em favor do ex-deputado federal e estadual Francisco de Assis Küster para modificar outra sentença da 21ª ZE e fazer prevalecer a filiação dele nessa legenda. A decisão também foi unânime.

Ambos os políticos presidiram a Assembleia Legislativa de Santa Catarina na década de 90: Ranzolin ocupou o cargo em 1993 e Küster, em 1997.

Ranzolin não comunicou Justiça Eleitoral

No recurso apresentado ao TRESC, Ranzolin alegou que não existe duplicidade, pois o DEM cancelou a filiação dele em 16 de setembro de 2011 e o PR o registrou como filiado uma semana depois.

O relator, desembargador Luiz Cézar Medeiros, destacou em seu voto que Ranzolin comprovou apenas a apresentação do pedido de desfiliação para o DEM, mas não entregou uma comunicação escrita à Justiça Eleitoral, descumprindo assim o artigo 21 da Lei nº 9.096/1995

"Nem mesmo o fato do recorrente recompor a comissão provisória estadual do PR é capaz de afastar a duplicidade de filiações, já que a efetiva militância também não tem o efeito de, por si só, afastar o cumprimento das formalidades legais exigidas para o cancelamento do vínculo partidário preexistente com o DEM", disse o relator, mantendo assim a anulação das duas inscrições.

Atual coordenador político do diretório estadual do PR, Ranzolin pode recorrer ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Küster consegue permanecer no PT

O PT afirmou ao TRESC que equívocos nas informações da Justiça Eleitoral provocaram o cancelamento da inscrição de Küster por duplicidade e que a filiação dele a essa legenda somente ocorreu após se desligar do Partido Socialista Brasileiro (PSB).  

Para o desembargador Medeiros, o recorrente "demonstra, pela prova satisfatória da ficha de filiação nos quadros do PT e de cópia da ata de reunião partidária, que seu filiado não aderiu ao partido na data de 04.09.2011, mas, ulteriormente, na data de 03.10.2011, instante em que já desfeito o vínculo anterior com o PSB". 

"Nesse caso, os elementos de prova para os efeitos coligidos devem preponderar em face das informações registradas equivocadamente no cadastro eleitoral", concluiu o relator, votando pela prevalência da filiação de Küster no PT.

A íntegra das decisões do TRESC pode ser conferida no Acórdão nº 26.471

Por Bárbara Puel Broering / Rodrigo Brüning Schmitt
Assessoria de Imprensa do TRESC