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Corte diz que prova contra doadora eleitoral é ilícita e afasta multa

17.04.2012 às 18:25

O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina publicou na segunda-feira passada (9) o Acórdão nº 26.438, no qual a Corte decidiu, por três votos a dois, dar provimento ao recurso da MC Jornalismo Ltda e afastar a multa de R$ 11.574,20 que o juízo da 74ª Zona Eleitoral (Rio Negrinho) aplicou à empresa por doação acima do limite legal nas Eleições 2010.

A MC Jornalismo alegou no recurso ao TRESC que agiu com transparência e não praticou qualquer ato com a intenção de retirar o controle da Justiça Eleitoral. A empresa contestou ainda o valor da multa, que foi estabelecido no patamar máximo, e pediu a reforma integral da sentença ou o pagamento do montante mínimo previsto em lei.

O relator no Tribunal, juiz Julio Schattschneider, votou pelo afastamento da condenação por entender que houve quebra do sigilo fiscal da recorrente sem autorização, pois os rendimentos declarados à Receita Federal, referentes ao exercício financeiro de 2009, já eram conhecidos pelo autor da representação, o Ministério Público Eleitoral, na data do ajuizamento da demanda. 

Para embasar a sua decisão, o magistrado citou precedentes do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e do TRESC, os quais consideram que a prova colhida para subsidiar representação contra doadores de campanha é ilícita caso tenha sido obtida por meio da quebra de sigilo fiscal sem prévia autorização judicial. O voto do relator foi acompanhado pelos juízes Nelson Maia Peixoto e Gerson Cherem II.

Divergência

O desembargador Luiz Cézar Medeiros divergiu do relator, argumentando que a garantia de sigilo fiscal não pode servir de instrumento para permitir a prática de condutas ilegais, pois o Estado estaria autorizado a intervir na esfera privada do indivíduo quando presente indícios de infração à lei.

"À luz dessas premissas, não pode ser considerada ilícita a prova trazida aos autos consistente na informação relativa ao rendimento bruto do doador, porquanto constitui informação cuja inviolabilidade foi afastada pela legislação que disciplinou o pleito eleitoral de 2010, inexistindo óbice que impeça a sua utilização pelo Ministério Público Eleitoral", ressaltou o desembargador.

Na mesma linha, a juíza Bárbara Lebarbenchon Moura Thomaselli defendeu que a prova é lícita, tendo em vista que "a doação para campanha eleitoral pressupõe a concordância do doador em divulgar o valor do seu faturamento do ano anterior".

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Por Bárbara Puel Broering / Rodrigo Brüning Schmitt
Assessoria de Imprensa do TRESC