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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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Corte decreta perda do mandato de vereador de Timbó Grande

10.04.2012 às 19:44

O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina julgou procedente na sessão desta segunda-feira (9), por unanimidade, ação do Partido Progressista (PP) para decretar a perda do mandato eletivo do vereador Edson Luiz Batista dos Santos, de Timbó Grande (Planalto Norte), e determinar à Câmara Municipal a posse de suplente filiado ao partido.

Segundo consta nos autos, Santos trocou o PP pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) sem que houvesse qualquer justificativa. O requerido alegou que estava licenciado do cargo, pois foi nomeado secretário municipal, e que sofreu grave discriminação pessoal a partir do momento em que o PP passou para a oposição em Timbó Grande, sem consultar os filiados.

O relator do caso no TRESC, juiz Julio Schattschneider, destacou em seu voto o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de "que os partidos políticos – ressalvadas determinadas situações excepcionais – têm o direito de preservar a vaga obtida pelo sistema eleitoral proporcional, nos casos em que haja pedido de cancelamento de filiação partidária ou de transferência, para legenda diversa, de candidato eleito por outro partido". 

"Então, se o mandato pertence ao partido, aquelas situações excepcionais (e que justificariam a desconsideração desta regra) devem ser provadas por aquele que o abandonou", disse o relator, salientando que não há qualquer elemento que comprove a alegação de discriminação pessoal.

"O que está evidente, de acordo com o meu ponto de vista, é que na pior hipótese o requerido tem um projeto político que simplesmente não era sustentado pelo seu antigo partido", afirmou o juiz, votando pela perda do mandato.

Preliminar afastada

Antes de a Corte analisar o mérito do caso, o relator declarou que a pretensão da ação não era viável, pois Santos não exercia o cargo de vereador no momento, e acolheu a preliminar de falta de interesse de agir do PP, mas foi vencido, por três votos a dois, pela divergência aberta pelo desembargador Luiz Cézar Medeiros.

"Caso o parlamentar que se encontre licenciado para exercer função no Poder Executivo venha a se filiar em outra agremiação partidária, o partido político pelo qual se elegeu tem assegurado o direito de ajuizar ação de decretação de perda de cargo eletivo", ressaltou o desembargador.

"Entender de modo contrário implicaria admitir que o parlamentar afastado das atividades legislativas em virtude de quaisquer das hipóteses autorizadas pelo art. 56 da Constituição Federal, pelo simples fato de não se encontrar no exercício do cargo eletivo, não se sujeitaria a sua perda em razão de sentença criminal transitada em julgado ou, ainda, em virtude da perda ou suspensão dos direitos políticos", acrescentou.

A íntegra da decisão do TRESC pode ser conferida no Acórdão n° 26.447.

Por Bárbara Puel Broering / Rodrigo Brüning Schmitt
Assessoria de Imprensa do TRESC