O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina decidiu na sessão desta segunda-feira (26), por unanimidade, negar provimento ao recurso apresentado pelo vereador Adair José Rosa, de Ibiam, e pelo diretório municipal do Partido Progressista (PP) contra sentença do juízo da 47ª Zona Eleitoral (Tangará) que declarou nulas as filiações do parlamentar.
Segundo consta nos autos, o vereador comunicou sua desfiliação ao PP e ingressou no Partido Social Democrático (PSD) em 4 de outubro de 2011, além de avisar a Justiça Eleitoral sobre esse fato no dia 5. No entanto, Rosa protocolou na 47ª ZE, em 6 de outubro daquele ano, um documento manuscrito para cancelar sua intenção de deixar o PP.
O juízo de 1º grau aceitou o pedido e manteve o vereador no antigo partido, mas, como ele não saiu do PSD, ficou com duas filiações, que foram então anuladas.
Julgamento no TRESC
No recurso ao Tribunal, Rosa requereu a manutenção de sua filiação antiga, sob o argumento de que a duplicidade foi causada por um servidor do cartório da 47ª ZE, que teria orientado o vereador a redigir uma declaração informando a vontade de permanecer no PP.
O relator, desembargador Luiz Cézar Medeiros, declarou em seu voto que "resta claro a volubilidade, inconstância e indecisão do recorrente a respeito da plataforma partidária que pretende perfilar em detrimento do anseio social – refletido nas decisões do Supremo Tribunal Federal sobre o instituto da fidelidade partidária – pelo afastamento da ambigüidade e indeterminação ideológica dos candidatos e ocupantes de cargos eletivos".
O desembargador também ressaltou que a jurisprudência do TRESC passou a tratar com mais rigidez o procedimento de desfiliação, afastando o entendimento de que bastaria a mera comunicação ao ex-partido e exigindo que tanto ele quanto a Justiça Eleitoral fossem notificados.
"O pedido de reconsideração de desfiliação [do PP] anteriormente comunicada à Justiça Eleitoral não tem o condão de, por si só, extinguir o vínculo firmado neste ínterim com outra agremiação partidária [o PSD]", disse, enfatizando a necessidade de se realizar as comunicações previstas no artigo 21 da Lei nº 9.096/1995.
Por fim, o relator afirmou que a alegação de que o vereador agiu sob orientação equivocada de um servidor do cartório eleitoral não é aceitável juridicamente, pois a indução a erro não serve de prova, permanecendo nos autos apenas o requerimento de Rosa.
A íntegra da decisão pode ser conferida no Acórdão nº 26.429.
Por Bárbara Puel Broering / Rodrigo Brüning Schmitt
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