O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) publicou, em 5 de março, a Resolução nº 23.376/2012, que trouxe uma série de mudanças sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos, candidatos e comitês financeiros e, ainda, a respeito da prestação de contas nas Eleições 2012.
A coordenadora do Controle Interno do TRESC, Denise Schlickmann, destacou três mudanças que considera bastante relevantes para o próximo pleito.
A primeira delas é que todos os níveis de direção partidária deverão prestar contas de campanha eleitoral e abrir conta bancária específica, independentemente de arrecadação de gastos de campanha. "Essa inovação permite uma maior fiscalização dos repasses de recursos aos municípios, coibindo, dessa forma, as doações ocultas", apontou.
O prazo fixado para a abertura da referida conta bancária pelos partidos é de 1º de janeiro a 5 de julho de 2012. E a única exceção à regra é a facultatividade para a abertura de conta bancária para órgãos partidários municipais onde não haja agência bancária ou correspondente bancário.
A segunda modificação enfatizada pela coordenadora é a possibilidade da constituição de reserva individual rotativa em dinheiro (Fundo de Caixa), por candidatos, comitês financeiros e partidos políticos, durante todo o período da campanha eleitoral de 2012, em valores que variam entre R$ 5.000,00 e R$ 50.000,00, conforme o número de eleitores no município.
Mas é preciso observar ainda o trânsito prévio desses recursos na conta bancária específica, devendo ser mantida a documentação correspondente para fins de fiscalização. Schlickmann acrescentou que, para as Eleições 2012, a prestação de contas do órgão partidário municipal será feita em conjunto com a do respectivo comitê financeiro.
A terceira mudança salientada pela coordenadora é a previsão da norma de haver o impedimento de obter certidão de quitação eleitoral ao candidato que tiver as suas contas desaprovadas.
Ademais, na hipótese de desaprovação das contas, a resolução prevê a aplicação da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação da pena que impõe a suspensão do repasse de cotas do Fundo Partidário aos partidos, que pode ser de um a doze meses.
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Por Renata Queiroz
Assessoria de Imprensa do TRESC
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